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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2018, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________
  Artigo 28.º
Requisitos dos equipamentos
Os requisitos relativos aos equipamentos instalados em ER são aprovados por despacho do diretor-geral da DGRM com base nas normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis à náutica de recreio.

  Artigo 29.º
Lotação e tripulação mínima de segurança
1 - A lotação das ER abrangidas pela Diretiva é a que constar na declaração UE de conformidade ou, na sua ausência, a que for indicada na chapa do construtor da embarcação prevista no n.º 2.2 da parte A do anexo i da Diretiva.
2 - Nos casos em que a lotação e a tripulação mínima de segurança de ER não estejam definidas de acordo com o número anterior, as regras relativas à sua fixação são aprovadas por despacho do diretor-geral da DGRM em função das características da embarcação, da potência propulsora e da área de navegação.

  Artigo 30.º
Segurança da navegação
1 - As ER devem navegar, fundear e varar com respeito pelas cartas náuticas oficiais, pelos editais dos órgãos locais da AMN e pelos avisos e ajudas à navegação, devendo a respetiva informação estar disponível nos sítios da AMN e da DGRM na Internet.
2 - As ER estão sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

  Artigo 31.º
Salvamento, socorro e assistência
Às ER é aplicável, em matéria de salvamento, socorro e assistência, o regime aplicável aos demais navios e embarcações, bem como a legislação da UE e o direito internacional a que Portugal se encontra vinculado.


CAPÍTULO VI
Responsabilidade por danos e seguro obrigatório de embarcações de recreio
  Artigo 32.º
Responsabilidade por danos a terceiros
Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa e sem prejuízo de direito de regresso que possa existir entre si, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.

  Artigo 33.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER:
a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4;
b) Do tipo 5 equipadas com motor;
c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m.
2 - Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a que se refere o número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.


CAPÍTULO VII
Navegador de recreio
  Artigo 34.º
Navegador de recreio
Considera-se navegador de recreio o indivíduo que detenha carta de navegador de recreio, nos termos regulados no presente capítulo.


SECÇÃO I
Carta de navegador de recreio
  Artigo 35.º
Cartas de navegador de recreio
1 - As ER só podem navegar sob o comando de indivíduos habilitados com carta de navegador de recreio adequada ou de inscritos marítimos, conforme legalmente previsto.
2 - A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias:
a) «Patrão de alto-mar», que habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área;
b) «Patrão de costa», que habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 40 milhas;
c) «Patrão local», que habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e de 6 milhas da costa;
d) «Carta de marinheiro», que habilita o titular ao comando de ER em navegação diurna à distância máxima de três milhas da costa e de 10 milhas de um qualquer porto de abrigo, com os seguintes limites:
i) Para titulares dos 16 aos 18 anos, ER de comprimento até 6 m com potência instalada até 22,5 kW, motas de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência;
ii) Para titulares com mais de 18 anos, ER de comprimento até 12 m, com potência instalada adequada à sua certificação;
e) «Carta de marinheiro júnior», que habilita o titular ao comando de ER de comprimento até 6 m, com potência instalada até 4,5 kW, em navegação diurna, até uma distância máxima de uma milha da linha de baixa-mar e de três milhas de um qualquer porto de abrigo.
3 - A carta de navegador de recreio é atribuída a quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter, no mínimo:
i) 8 anos de idade para a carta de marinheiro júnior;
ii) 16 anos de idade para a carta de marinheiro;
iii) 18 anos de idade para as restantes cartas;
b) Saber ler e escrever e, para admissão aos exames de patrão de costa ou de patrão de alto-mar, possuir a escolaridade mínima obrigatória;
c) Saber nadar;
d) Ter autorização de quem exerça as responsabilidades parentais, no caso de menores de 18 anos;
e) Possuir aptidão física e psíquica para o exercício da navegação de recreio, comprovada por atestado médico passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao exame;
f) Frequentar com aproveitamento a formação obrigatória prevista neste capítulo.
4 - O titular da carta de marinheiro júnior, aos 16 anos, adquire a carta de marinheiro mediante aprovação em exame de aferição.
5 - As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislação nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estes informar-se sobre as normas relativas à segurança, aos fundeadouros e às restrições eventualmente existentes.
6 - As cartas de navegador de recreio de patrão de alto-mar, de patrão de costa e de patrão local habilitam o seu titular a operar o equipamento de radiocomunicações no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
7 - O titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.
8 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o respetivo serviço competente pode autorizar a saída de ER comandada por um navegador de recreio, titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para uma viagem entre as ilhas que compõem o território de cada Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos no n.º 2, desde que conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra garantida, tendo em conta todas as informações disponíveis relativas quer à duração e ao tipo de viagem quer às condições atmosféricas e do mar.
9 - O modelo de carta de navegador de recreio é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

  Artigo 36.º
Competência e procedimento
1 - A DGRM é a entidade competente para a emissão, renovação, equiparação e reconhecimento das cartas de navegador de recreio.
2 - Mediante autorização do navegador de recreio ou do candidato a navegador de recreio, a DGRM acede, através dos dados enviados pelo IRN, I. P., aos dados constantes do respetivo cartão de cidadão.
3 - No caso de navegador de recreio ou de candidato a navegador de recreio titular de cartão de cidadão, a residência habitual é a que constar daquele documento.
4 - Os atos previstos no n.º 1 são requeridos e tramitados através do BMar.
5 - A carta de navegador de recreio é emitida eletronicamente, sendo disponibilizada ao seu titular uma chave de acesso.
6 - O particular pode requerer a emissão da carta de navegador de recreio em suporte físico, pela qual é devida uma taxa adicional.
7 - A DGRM regista e atualiza todas as cartas de navegador de recreio no SNEM.
8 - As entidades fiscalizadoras têm acesso às cartas e à respetiva informação através do SNEM.

  Artigo 37.º
Validade e renovação de cartas de navegador de recreio
1 - As cartas de navegador de recreio devem ser renovadas a partir dos 70 anos de idade do seu titular, de cinco em cinco anos, e a partir dos 80 anos de idade, de dois em dois anos.
2 - O pedido de renovação das cartas de navegador de recreio deve ser efetuado com a antecedência de 30 dias face ao termo da sua validade.
3 - A renovação faz-se a pedido do interessado, dirigido à DGRM através do BMar, utilizando a chave de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior, acompanhado de atestado médico comprovativo da aptidão física e psíquica para o exercício da navegação de recreio.
4 - O atestado médico necessário para a renovação da carta de navegador de recreio é emitido e transmitido eletronicamente nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
5 - No caso de não haver autorização expressa para a utilização dos dados do cartão de cidadão, o pedido de renovação das cartas de navegador de recreio deve vir acompanhado de fotografia de rosto atualizada e com resolução adequada.
6 - Os titulares das cartas de navegador de recreio devem comunicar à DGRM qualquer alteração relativa à sua identificação ou residência, bem como a ocorrência de qualquer situação em que se deixe de verificar alguma das condições exigidas para a atribuição de carta de navegador de recreio, no prazo máximo de 90 dias após a sua ocorrência.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a renovação das cartas de navegador de recreio pode ser efetuada após a sua caducidade, desde que os interessados realizem com aproveitamento um exame, a ser requerido na DGRM.

  Artigo 38.º
Regime de equiparação
1 - Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser atribuídas cartas de navegador de recreio com dispensa dos respetivos exames aos marítimos, estando ou não em efetividade de funções, bem como aos alunos dos cursos da Escola Naval e da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) ou de outros cursos devidamente homologados pela DGRM nas condições previstas na portaria que regulamentar esta atribuição, em função da categoria profissional e dos conteúdos curriculares.
2 - As cartas de navegador de recreio atribuídas nos termos do número anterior são emitidas mediante a comprovação pelos interessados da respetiva categoria profissional ou formação, bem como da posse de aptidão física e psíquica comprovada por atestado médico obtido nos seis meses anteriores aos respetivos pedidos.
3 - Podem, também, ser emitidas cartas com dispensa de exame quando solicitadas por titulares de cartas emitidas por administrações de países terceiros desde que estas se encontrem no período de validade e seja feita prova de que foram emitidas em condições análogas às previstas no presente decreto-lei.
4 - Para obtenção das cartas de marinheiro júnior e de marinheiro podem ser dispensados de formação os alunos dos ensinos básico e secundário que tenham frequentado programas de desporto escolar do sistema educativo na área dos desportos náuticos, com conteúdos programáticos compatíveis, mantendo-se a obrigatoriedade de exame, nos termos da portaria prevista no n.º 1.

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