DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio _____________________ |
|
Artigo 26.º
Vistorias extraordinárias |
1 - As ER estão sujeitas a vistorias extraordinárias:
a) Por determinação de autoridade judicial;
b) Por despacho do diretor-geral da DGRM:
i) Quando haja conhecimento fundamentado de factos que possam colocar em perigo a segurança da navegação ou para prevenir a contaminação dos recursos marinhos e hídricos, nomeadamente aquando da ocorrência de acidente marítimo;
ii) Mediante proposta da AMN, no âmbito das suas competências de fiscalização;
iii) Mediante proposta das entidades com competência nas áreas de jurisdição e fiscalização dos recursos hídricos.
2 - Pode ainda ser requerida pelo proprietário da ER uma vistoria extraordinária para efeitos de reclassificação da ER de acordo com o disposto no presente decreto-lei. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Construção, modificação, equipamentos, lotação, segurança e salvamento das embarcações de recreio
| Artigo 27.º
Construção e modificação |
1 - Os requisitos relativos à construção de ER são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho.
2 - Os requisitos relativos à construção de ER não abrangidas pelo decreto-lei referido no número anterior são aprovados por despacho do diretor-geral da DGRM.
3 - Os requisitos de modificação de ER constam do despacho referido no número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às ER a registar ou registadas no estrangeiro, desde que não naveguem em águas nacionais. |
|
|
|
|
|
Artigo 28.º
Requisitos dos equipamentos |
Os requisitos relativos aos equipamentos instalados em ER são aprovados por despacho do diretor-geral da DGRM com base nas normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis à náutica de recreio. |
|
|
|
|
|
Artigo 29.º
Lotação e tripulação mínima de segurança |
1 - A lotação das ER abrangidas pela Diretiva é a que constar na declaração UE de conformidade ou, na sua ausência, a que for indicada na chapa do construtor da embarcação prevista no n.º 2.2 da parte A do anexo i da Diretiva.
2 - Nos casos em que a lotação e a tripulação mínima de segurança de ER não estejam definidas de acordo com o número anterior, as regras relativas à sua fixação são aprovadas por despacho do diretor-geral da DGRM em função das características da embarcação, da potência propulsora e da área de navegação. |
|
|
|
|
|
Artigo 30.º
Segurança da navegação |
1 - As ER devem navegar, fundear e varar com respeito pelas cartas náuticas oficiais, pelos editais dos órgãos locais da AMN e pelos avisos e ajudas à navegação, devendo a respetiva informação estar disponível nos sítios da AMN e da DGRM na Internet.
2 - As ER estão sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar. |
|
|
|
|
|
Artigo 31.º
Salvamento, socorro e assistência |
Às ER é aplicável, em matéria de salvamento, socorro e assistência, o regime aplicável aos demais navios e embarcações, bem como a legislação da UE e o direito internacional a que Portugal se encontra vinculado. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Responsabilidade por danos e seguro obrigatório de embarcações de recreio
| Artigo 32.º
Responsabilidade por danos a terceiros |
Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa e sem prejuízo de direito de regresso que possa existir entre si, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado. |
|
|
|
|
|
Artigo 33.º
Seguro de responsabilidade civil |
1 - São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER:
a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4;
b) Do tipo 5 equipadas com motor;
c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m.
2 - Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a que se refere o número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VII
Navegador de recreio
| Artigo 34.º
Navegador de recreio |
Considera-se navegador de recreio o indivíduo que detenha carta de navegador de recreio, nos termos regulados no presente capítulo. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO I
Carta de navegador de recreio
| Artigo 35.º
Cartas de navegador de recreio |
1 - As ER só podem navegar sob o comando de indivíduos habilitados com carta de navegador de recreio adequada ou de inscritos marítimos, conforme legalmente previsto.
2 - A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias:
a) «Patrão de alto-mar», que habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área;
b) «Patrão de costa», que habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 40 milhas;
c) «Patrão local», que habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e de 6 milhas da costa;
d) «Carta de marinheiro», que habilita o titular ao comando de ER em navegação diurna à distância máxima de três milhas da costa e de 10 milhas de um qualquer porto de abrigo, com os seguintes limites:
i) Para titulares dos 16 aos 18 anos, ER de comprimento até 6 m com potência instalada até 22,5 kW, motas de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência;
ii) Para titulares com mais de 18 anos, ER de comprimento até 12 m, com potência instalada adequada à sua certificação;
e) «Carta de marinheiro júnior», que habilita o titular ao comando de ER de comprimento até 6 m, com potência instalada até 4,5 kW, em navegação diurna, até uma distância máxima de uma milha da linha de baixa-mar e de três milhas de um qualquer porto de abrigo.
3 - A carta de navegador de recreio é atribuída a quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter, no mínimo:
i) 8 anos de idade para a carta de marinheiro júnior;
ii) 16 anos de idade para a carta de marinheiro;
iii) 18 anos de idade para as restantes cartas;
b) Saber ler e escrever e, para admissão aos exames de patrão de costa ou de patrão de alto-mar, possuir a escolaridade mínima obrigatória;
c) Saber nadar;
d) Ter autorização de quem exerça as responsabilidades parentais, no caso de menores de 18 anos;
e) Possuir aptidão física e psíquica para o exercício da navegação de recreio, comprovada por atestado médico passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao exame;
f) Frequentar com aproveitamento a formação obrigatória prevista neste capítulo.
4 - O titular da carta de marinheiro júnior, aos 16 anos, adquire a carta de marinheiro mediante aprovação em exame de aferição.
5 - As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislação nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estes informar-se sobre as normas relativas à segurança, aos fundeadouros e às restrições eventualmente existentes.
6 - As cartas de navegador de recreio de patrão de alto-mar, de patrão de costa e de patrão local habilitam o seu titular a operar o equipamento de radiocomunicações no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
7 - O titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.
8 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o respetivo serviço competente pode autorizar a saída de ER comandada por um navegador de recreio, titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para uma viagem entre as ilhas que compõem o território de cada Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos no n.º 2, desde que conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra garantida, tendo em conta todas as informações disponíveis relativas quer à duração e ao tipo de viagem quer às condições atmosféricas e do mar.
9 - O modelo de carta de navegador de recreio é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. |
|
|
|
|
|
Artigo 36.º
Competência e procedimento |
1 - A DGRM é a entidade competente para a emissão, renovação, equiparação e reconhecimento das cartas de navegador de recreio.
2 - Mediante autorização do navegador de recreio ou do candidato a navegador de recreio, a DGRM acede, através dos dados enviados pelo IRN, I. P., aos dados constantes do respetivo cartão de cidadão.
3 - No caso de navegador de recreio ou de candidato a navegador de recreio titular de cartão de cidadão, a residência habitual é a que constar daquele documento.
4 - Os atos previstos no n.º 1 são requeridos e tramitados através do BMar.
5 - A carta de navegador de recreio é emitida eletronicamente, sendo disponibilizada ao seu titular uma chave de acesso.
6 - O particular pode requerer a emissão da carta de navegador de recreio em suporte físico, pela qual é devida uma taxa adicional.
7 - A DGRM regista e atualiza todas as cartas de navegador de recreio no SNEM.
8 - As entidades fiscalizadoras têm acesso às cartas e à respetiva informação através do SNEM. |
|
|
|
|
|
|