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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2018, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________
  Artigo 25.º
Vistoria periódica
1 - A vistoria periódica destina-se a verificar as condições de segurança da ER, bem como o equipamento mínimo obrigatório, sendo constituída por uma inspeção a seco e na água, em termos a fixar por despacho do diretor-geral da DGRM.
2 - A vistoria periódica é obrigatória para todas as ER a partir da data do primeiro registo, com a seguinte periodicidade:
a) A cada 10 anos para as ER em geral;
b) A cada cinco anos, para as ER com comprimento superior a 24 m e para as embarcações com casco de madeira com comprimento superior a 12 m;
c) A cada cinco anos para as ER com mais de 20 anos decorridos da data do primeiro registo.
3 - É ainda obrigatória a realização de vistoria periódica, em conformidade com a Diretiva, em caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação que implique a alteração de características técnicas da ER e quando a ER não se destine a ser colocada no mercado.
4 - No caso de ER de idade inferior a 20 anos, desde que na última vistoria não tenha sido feita observação relevante ou não exista qualquer outra razão objetiva que possa suscitar dúvidas quanto à condição do casco, o particular pode requerer que a vistoria a seco seja substituída por vistoria subaquática, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
5 - Quando seja necessário realizar uma inspeção a seco e na água, a entidade competente deve realizá-la no mesmo dia.

  Artigo 26.º
Vistorias extraordinárias
1 - As ER estão sujeitas a vistorias extraordinárias:
a) Por determinação de autoridade judicial;
b) Por despacho do diretor-geral da DGRM:
i) Quando haja conhecimento fundamentado de factos que possam colocar em perigo a segurança da navegação ou para prevenir a contaminação dos recursos marinhos e hídricos, nomeadamente aquando da ocorrência de acidente marítimo;
ii) Mediante proposta da AMN, no âmbito das suas competências de fiscalização;
iii) Mediante proposta das entidades com competência nas áreas de jurisdição e fiscalização dos recursos hídricos.
2 - Pode ainda ser requerida pelo proprietário da ER uma vistoria extraordinária para efeitos de reclassificação da ER de acordo com o disposto no presente decreto-lei.


CAPÍTULO V
Construção, modificação, equipamentos, lotação, segurança e salvamento das embarcações de recreio
  Artigo 27.º
Construção e modificação
1 - Os requisitos relativos à construção de ER são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho.
2 - Os requisitos relativos à construção de ER não abrangidas pelo decreto-lei referido no número anterior são aprovados por despacho do diretor-geral da DGRM.
3 - Os requisitos de modificação de ER constam do despacho referido no número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às ER a registar ou registadas no estrangeiro, desde que não naveguem em águas nacionais.

  Artigo 28.º
Requisitos dos equipamentos
Os requisitos relativos aos equipamentos instalados em ER são aprovados por despacho do diretor-geral da DGRM com base nas normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis à náutica de recreio.

  Artigo 29.º
Lotação e tripulação mínima de segurança
1 - A lotação das ER abrangidas pela Diretiva é a que constar na declaração UE de conformidade ou, na sua ausência, a que for indicada na chapa do construtor da embarcação prevista no n.º 2.2 da parte A do anexo i da Diretiva.
2 - Nos casos em que a lotação e a tripulação mínima de segurança de ER não estejam definidas de acordo com o número anterior, as regras relativas à sua fixação são aprovadas por despacho do diretor-geral da DGRM em função das características da embarcação, da potência propulsora e da área de navegação.

  Artigo 30.º
Segurança da navegação
1 - As ER devem navegar, fundear e varar com respeito pelas cartas náuticas oficiais, pelos editais dos órgãos locais da AMN e pelos avisos e ajudas à navegação, devendo a respetiva informação estar disponível nos sítios da AMN e da DGRM na Internet.
2 - As ER estão sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

  Artigo 31.º
Salvamento, socorro e assistência
Às ER é aplicável, em matéria de salvamento, socorro e assistência, o regime aplicável aos demais navios e embarcações, bem como a legislação da UE e o direito internacional a que Portugal se encontra vinculado.


CAPÍTULO VI
Responsabilidade por danos e seguro obrigatório de embarcações de recreio
  Artigo 32.º
Responsabilidade por danos a terceiros
Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa e sem prejuízo de direito de regresso que possa existir entre si, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.

  Artigo 33.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER:
a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4;
b) Do tipo 5 equipadas com motor;
c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m.
2 - Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a que se refere o número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.


CAPÍTULO VII
Navegador de recreio
  Artigo 34.º
Navegador de recreio
Considera-se navegador de recreio o indivíduo que detenha carta de navegador de recreio, nos termos regulados no presente capítulo.


SECÇÃO I
Carta de navegador de recreio
  Artigo 35.º
Cartas de navegador de recreio
1 - As ER só podem navegar sob o comando de indivíduos habilitados com carta de navegador de recreio adequada ou de inscritos marítimos, conforme legalmente previsto.
2 - A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias:
a) «Patrão de alto-mar», que habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área;
b) «Patrão de costa», que habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 40 milhas;
c) «Patrão local», que habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e de 6 milhas da costa;
d) «Carta de marinheiro», que habilita o titular ao comando de ER em navegação diurna à distância máxima de três milhas da costa e de 10 milhas de um qualquer porto de abrigo, com os seguintes limites:
i) Para titulares dos 16 aos 18 anos, ER de comprimento até 6 m com potência instalada até 22,5 kW, motas de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência;
ii) Para titulares com mais de 18 anos, ER de comprimento até 12 m, com potência instalada adequada à sua certificação;
e) «Carta de marinheiro júnior», que habilita o titular ao comando de ER de comprimento até 6 m, com potência instalada até 4,5 kW, em navegação diurna, até uma distância máxima de uma milha da linha de baixa-mar e de três milhas de um qualquer porto de abrigo.
3 - A carta de navegador de recreio é atribuída a quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter, no mínimo:
i) 8 anos de idade para a carta de marinheiro júnior;
ii) 16 anos de idade para a carta de marinheiro;
iii) 18 anos de idade para as restantes cartas;
b) Saber ler e escrever e, para admissão aos exames de patrão de costa ou de patrão de alto-mar, possuir a escolaridade mínima obrigatória;
c) Saber nadar;
d) Ter autorização de quem exerça as responsabilidades parentais, no caso de menores de 18 anos;
e) Possuir aptidão física e psíquica para o exercício da navegação de recreio, comprovada por atestado médico passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao exame;
f) Frequentar com aproveitamento a formação obrigatória prevista neste capítulo.
4 - O titular da carta de marinheiro júnior, aos 16 anos, adquire a carta de marinheiro mediante aprovação em exame de aferição.
5 - As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislação nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estes informar-se sobre as normas relativas à segurança, aos fundeadouros e às restrições eventualmente existentes.
6 - As cartas de navegador de recreio de patrão de alto-mar, de patrão de costa e de patrão local habilitam o seu titular a operar o equipamento de radiocomunicações no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
7 - O titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.
8 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o respetivo serviço competente pode autorizar a saída de ER comandada por um navegador de recreio, titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para uma viagem entre as ilhas que compõem o território de cada Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos no n.º 2, desde que conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra garantida, tendo em conta todas as informações disponíveis relativas quer à duração e ao tipo de viagem quer às condições atmosféricas e do mar.
9 - O modelo de carta de navegador de recreio é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

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