DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio _____________________ |
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Artigo 24.º
Vistoria inicial |
1 - A vistoria inicial é realizada previamente ao registo e certifica que a ER cumpre todas as regras de segurança e navegabilidade aplicáveis e que contém todos os equipamentos obrigatórios, sendo emitida a informação técnica.
2 - Estão excecionadas de vistoria inicial as ER:
a) Que tenham sido submetidas à avaliação da conformidade nos termos da Diretiva;
b) Que sejam abrangidas pela Diretiva, ostentem marcação CE e estejam acompanhadas de declaração UE de conformidade, resultantes de avaliação pós-construção realizada há menos de 10 anos.
3 - A vistoria inicial é efetuada nos mesmos termos que a vistoria periódica. |
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Artigo 25.º
Vistoria periódica |
1 - A vistoria periódica destina-se a verificar as condições de segurança da ER, bem como o equipamento mínimo obrigatório, sendo constituída por uma inspeção a seco e na água, em termos a fixar por despacho do diretor-geral da DGRM.
2 - A vistoria periódica é obrigatória para todas as ER a partir da data do primeiro registo, com a seguinte periodicidade:
a) A cada 10 anos para as ER em geral;
b) A cada cinco anos, para as ER com comprimento superior a 24 m e para as embarcações com casco de madeira com comprimento superior a 12 m;
c) A cada cinco anos para as ER com mais de 20 anos decorridos da data do primeiro registo.
3 - É ainda obrigatória a realização de vistoria periódica, em conformidade com a Diretiva, em caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação que implique a alteração de características técnicas da ER e quando a ER não se destine a ser colocada no mercado.
4 - No caso de ER de idade inferior a 20 anos, desde que na última vistoria não tenha sido feita observação relevante ou não exista qualquer outra razão objetiva que possa suscitar dúvidas quanto à condição do casco, o particular pode requerer que a vistoria a seco seja substituída por vistoria subaquática, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
5 - Quando seja necessário realizar uma inspeção a seco e na água, a entidade competente deve realizá-la no mesmo dia. |
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Artigo 26.º
Vistorias extraordinárias |
1 - As ER estão sujeitas a vistorias extraordinárias:
a) Por determinação de autoridade judicial;
b) Por despacho do diretor-geral da DGRM:
i) Quando haja conhecimento fundamentado de factos que possam colocar em perigo a segurança da navegação ou para prevenir a contaminação dos recursos marinhos e hídricos, nomeadamente aquando da ocorrência de acidente marítimo;
ii) Mediante proposta da AMN, no âmbito das suas competências de fiscalização;
iii) Mediante proposta das entidades com competência nas áreas de jurisdição e fiscalização dos recursos hídricos.
2 - Pode ainda ser requerida pelo proprietário da ER uma vistoria extraordinária para efeitos de reclassificação da ER de acordo com o disposto no presente decreto-lei. |
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CAPÍTULO V
Construção, modificação, equipamentos, lotação, segurança e salvamento das embarcações de recreio
| Artigo 27.º
Construção e modificação |
1 - Os requisitos relativos à construção de ER são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho.
2 - Os requisitos relativos à construção de ER não abrangidas pelo decreto-lei referido no número anterior são aprovados por despacho do diretor-geral da DGRM.
3 - Os requisitos de modificação de ER constam do despacho referido no número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às ER a registar ou registadas no estrangeiro, desde que não naveguem em águas nacionais. |
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Artigo 28.º
Requisitos dos equipamentos |
Os requisitos relativos aos equipamentos instalados em ER são aprovados por despacho do diretor-geral da DGRM com base nas normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis à náutica de recreio. |
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Artigo 29.º
Lotação e tripulação mínima de segurança |
1 - A lotação das ER abrangidas pela Diretiva é a que constar na declaração UE de conformidade ou, na sua ausência, a que for indicada na chapa do construtor da embarcação prevista no n.º 2.2 da parte A do anexo i da Diretiva.
2 - Nos casos em que a lotação e a tripulação mínima de segurança de ER não estejam definidas de acordo com o número anterior, as regras relativas à sua fixação são aprovadas por despacho do diretor-geral da DGRM em função das características da embarcação, da potência propulsora e da área de navegação. |
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Artigo 30.º
Segurança da navegação |
1 - As ER devem navegar, fundear e varar com respeito pelas cartas náuticas oficiais, pelos editais dos órgãos locais da AMN e pelos avisos e ajudas à navegação, devendo a respetiva informação estar disponível nos sítios da AMN e da DGRM na Internet.
2 - As ER estão sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar. |
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Artigo 31.º
Salvamento, socorro e assistência |
Às ER é aplicável, em matéria de salvamento, socorro e assistência, o regime aplicável aos demais navios e embarcações, bem como a legislação da UE e o direito internacional a que Portugal se encontra vinculado. |
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CAPÍTULO VI
Responsabilidade por danos e seguro obrigatório de embarcações de recreio
| Artigo 32.º
Responsabilidade por danos a terceiros |
Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa e sem prejuízo de direito de regresso que possa existir entre si, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado. |
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Artigo 33.º
Seguro de responsabilidade civil |
1 - São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER:
a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4;
b) Do tipo 5 equipadas com motor;
c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m.
2 - Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a que se refere o número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar. |
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CAPÍTULO VII
Navegador de recreio
| Artigo 34.º
Navegador de recreio |
Considera-se navegador de recreio o indivíduo que detenha carta de navegador de recreio, nos termos regulados no presente capítulo. |
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