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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada)

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   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2018, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________

CAPÍTULO IV
Vistorias das embarcações de recreio
  Artigo 23.º
Vistorias
1 - As ER estão sujeitas às seguintes vistorias:
a) Inicial;
b) Periódica;
c) Extraordinária.
2 - As vistorias são requeridas através do BMar, independentemente da entidade indicada para o efeito, sendo os respetivos relatórios inseridos no SNEM.
3 - As vistorias são realizadas pela DGRM ou pela AMN, conforme o tipo de ER, nos termos previstos no artigo 5.º
4 - As vistorias periódicas podem ainda ser efetuadas por entidades parceiras e colaboradoras, as quais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, têm acesso a toda a informação relevante e submetem o relatório com o resultado da vistoria no SNEM, que é validado pela DGRM.
5 - No caso de ER ancoradas em porto estrangeiro, as vistorias podem ser requeridas à entidade consular, que, para o efeito, solicita a intervenção da administração marítima local ou nomeia um perito, preferencialmente ao serviço de uma sociedade classificadora.

  Artigo 24.º
Vistoria inicial
1 - A vistoria inicial é realizada previamente ao registo e certifica que a ER cumpre todas as regras de segurança e navegabilidade aplicáveis e que contém todos os equipamentos obrigatórios, sendo emitida a informação técnica.
2 - Estão excecionadas de vistoria inicial as ER:
a) Que tenham sido submetidas à avaliação da conformidade nos termos da Diretiva;
b) Que sejam abrangidas pela Diretiva, ostentem marcação CE e estejam acompanhadas de declaração UE de conformidade, resultantes de avaliação pós-construção realizada há menos de 10 anos.
3 - A vistoria inicial é efetuada nos mesmos termos que a vistoria periódica.

  Artigo 25.º
Vistoria periódica
1 - A vistoria periódica destina-se a verificar as condições de segurança da ER, bem como o equipamento mínimo obrigatório, sendo constituída por uma inspeção a seco e na água, em termos a fixar por despacho do diretor-geral da DGRM.
2 - A vistoria periódica é obrigatória para todas as ER a partir da data do primeiro registo, com a seguinte periodicidade:
a) A cada 10 anos para as ER em geral;
b) A cada cinco anos, para as ER com comprimento superior a 24 m e para as embarcações com casco de madeira com comprimento superior a 12 m;
c) A cada cinco anos para as ER com mais de 20 anos decorridos da data do primeiro registo.
3 - É ainda obrigatória a realização de vistoria periódica, em conformidade com a Diretiva, em caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação que implique a alteração de características técnicas da ER e quando a ER não se destine a ser colocada no mercado.
4 - No caso de ER de idade inferior a 20 anos, desde que na última vistoria não tenha sido feita observação relevante ou não exista qualquer outra razão objetiva que possa suscitar dúvidas quanto à condição do casco, o particular pode requerer que a vistoria a seco seja substituída por vistoria subaquática, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
5 - Quando seja necessário realizar uma inspeção a seco e na água, a entidade competente deve realizá-la no mesmo dia.

  Artigo 26.º
Vistorias extraordinárias
1 - As ER estão sujeitas a vistorias extraordinárias:
a) Por determinação de autoridade judicial;
b) Por despacho do diretor-geral da DGRM:
i) Quando haja conhecimento fundamentado de factos que possam colocar em perigo a segurança da navegação ou para prevenir a contaminação dos recursos marinhos e hídricos, nomeadamente aquando da ocorrência de acidente marítimo;
ii) Mediante proposta da AMN, no âmbito das suas competências de fiscalização;
iii) Mediante proposta das entidades com competência nas áreas de jurisdição e fiscalização dos recursos hídricos.
2 - Pode ainda ser requerida pelo proprietário da ER uma vistoria extraordinária para efeitos de reclassificação da ER de acordo com o disposto no presente decreto-lei.


CAPÍTULO V
Construção, modificação, equipamentos, lotação, segurança e salvamento das embarcações de recreio
  Artigo 27.º
Construção e modificação
1 - Os requisitos relativos à construção de ER são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho.
2 - Os requisitos relativos à construção de ER não abrangidas pelo decreto-lei referido no número anterior são aprovados por despacho do diretor-geral da DGRM.
3 - Os requisitos de modificação de ER constam do despacho referido no número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às ER a registar ou registadas no estrangeiro, desde que não naveguem em águas nacionais.

  Artigo 28.º
Requisitos dos equipamentos
Os requisitos relativos aos equipamentos instalados em ER são aprovados por despacho do diretor-geral da DGRM com base nas normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis à náutica de recreio.

  Artigo 29.º
Lotação e tripulação mínima de segurança
1 - A lotação das ER abrangidas pela Diretiva é a que constar na declaração UE de conformidade ou, na sua ausência, a que for indicada na chapa do construtor da embarcação prevista no n.º 2.2 da parte A do anexo i da Diretiva.
2 - Nos casos em que a lotação e a tripulação mínima de segurança de ER não estejam definidas de acordo com o número anterior, as regras relativas à sua fixação são aprovadas por despacho do diretor-geral da DGRM em função das características da embarcação, da potência propulsora e da área de navegação.

  Artigo 30.º
Segurança da navegação
1 - As ER devem navegar, fundear e varar com respeito pelas cartas náuticas oficiais, pelos editais dos órgãos locais da AMN e pelos avisos e ajudas à navegação, devendo a respetiva informação estar disponível nos sítios da AMN e da DGRM na Internet.
2 - As ER estão sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

  Artigo 31.º
Salvamento, socorro e assistência
Às ER é aplicável, em matéria de salvamento, socorro e assistência, o regime aplicável aos demais navios e embarcações, bem como a legislação da UE e o direito internacional a que Portugal se encontra vinculado.


CAPÍTULO VI
Responsabilidade por danos e seguro obrigatório de embarcações de recreio
  Artigo 32.º
Responsabilidade por danos a terceiros
Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa e sem prejuízo de direito de regresso que possa existir entre si, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.

  Artigo 33.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER:
a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4;
b) Do tipo 5 equipadas com motor;
c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m.
2 - Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a que se refere o número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

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