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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada)

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   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2018, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________

SECÇÃO II
Procedimentos
  Artigo 17.º
Elementos instrutórios
1 - O pedido de registo das ER é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário:
i) No caso de pessoa singular, nome completo, número do documento de identificação, número de identificação fiscal e, tratando-se de residente fora de território nacional, comprovativo de morada;
ii) No caso de pessoa coletiva, número de identificação de pessoa coletiva e código de acesso à certidão permanente e, no caso de empresas registadas fora do território nacional, documento equivalente;
b) Documentos ou elementos comprovativos da aquisição de titularidade da ER;
c) Indicação do nome pretendido para a ER;
d) Declaração UE de conformidade, quando aplicável;
e) Tratando-se de ER adquirida ou importada diretamente de países terceiros pelos seus proprietários, declaração aduaneira comprovativa do desalfandegamento.
2 - O requerente pode autorizar a entidade competente, através dos dados enviados pelo IRN, I. P., a aceder aos dados constantes do respetivo cartão de cidadão necessários à instrução do pedido.
3 - O pedido de registo das ER deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Classificação da ER;
b) Características dimensionais, ou seja, comprimento e boca;
c) Lotação máxima para cada zona de navegação em que seja permitida navegar;
d) Cor e material de construção do casco;
e) Cor da superstrutura;
f) Modelo, número do casco e data de construção;
g) Número, marca, modelo e potência do motor.
4 - O pedido de alteração de registo das ER é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação da alteração pretendida;
b) No caso de alteração do proprietário da ER, os referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
c) No caso de alteração do nome da ER, indicação do nome pretendido;
d) No caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação que implique a alteração de características técnicas, indicação da entidade pretendida para a realização da vistoria periódica, salvo se a mesma já tiver sido realizada;
e) No caso de as alterações das características técnicas implicarem a substituição de motores, documento comprovativo da respetiva compra, com indicação da marca, do modelo, da potência e do número de série.
5 - Todos os elementos previstos no presente artigo são submetidos através do BMar, em formato eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.

  Artigo 18.º
Procedimento de registo
1 - A tramitação do procedimento de registo, incluindo os atos praticados e documentos produzidos, ocorre através do SNEM de forma desmaterializada.
2 - Apresentado o pedido, este é reencaminhado para a DGRM, no caso de se tratar de ER de tipo 1, 2 ou 3, ou para a AMN, no caso de se tratar de ER de tipo 4 ou 5.
3 - Em ambos os casos, a entidade competente, no prazo de 15 dias, aprecia os elementos instrutórios, realiza a vistoria inicial se necessário e emite a informação técnica para efeitos de registo que contém os elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
4 - O prazo previsto no número anterior é reduzido para cinco dias caso não seja necessária a vistoria inicial.
5 - Após a emissão da informação técnica para efeitos de registo, a entidade gestora do SNEM aprova o nome da ER no prazo de dois dias, sendo o processo reencaminhado para a entidade competente para o registo.
6 - Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a entidade competente, no prazo de cinco dias, lavra o registo.
7 - Após a conclusão do registo previsto no número anterior, a entidade competente emite o livrete da ER no prazo de um dia.

  Artigo 19.º
Procedimento de alteração do registo
1 - Se for apresentado pedido de alteração de registo de propriedade da ER, a entidade competente efetua a alteração do registo e emite novo livrete no prazo de 10 dias.
2 - Caso seja apresentado pedido de alteração das características principais ou da zona de navegação da ER, é aplicável o procedimento previsto no artigo anterior.

  Artigo 20.º
Cancelamento do registo
1 - Sem prejuízo da salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros, o registo é cancelado pelos órgãos locais da AMN, a pedido do interessado, nas seguintes situações:
a) Transferência do registo da ER para outro país;
b) Venda da ER;
c) Desmantelamento;
d) Perda da ER, designadamente por naufrágio ou incêndio.
2 - Efetuado o pedido, o cancelamento do registo é efetuado no prazo de 10 dias.
3 - O registo de ER pode ainda ser cancelado por iniciativa da administração, em situações devidamente fundamentadas, designadamente por comprovada inatividade ou falta de notícias da ER, nos termos e prazos previstos na lei.

  Artigo 21.º
Livrete da embarcação
1 - O livrete é o documento que comprova que a ER se encontra registada e que pode ser utilizada para os fins a que se destina.
2 - Do livrete constam os seguintes dados:
a) Informação relativa à identificação da ER, incluindo:
i) Modelo, número do casco e data de construção;
ii) Cor e material de construção do casco;
iii) Classificação da embarcação;
iv) Comprimento e boca da ER;
v) Características do motor, se aplicável;
b) Identificação do proprietário da ER através do seu nome e número de identificação fiscal, cartão de cidadão ou passaporte.
3 - Do livrete não devem constar dados sobre o equipamento de segurança da ER.
4 - O livrete é emitido eletronicamente e consta do SNEM, sendo disponibilizado ao titular da ER um código de acesso, podendo o particular requerer a sua emissão em papel.
5 - O modelo do livrete é aprovado por portaria emitida pelo membro do Governo responsável pela área do mar.


SECÇÃO III
Documentos de bordo
  Artigo 22.º
Documentos de bordo
1 - Constituem documentos de bordo os seguintes:
a) Livrete da ER;
b) Carta de navegador de recreio;
c) Apólice do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável;
d) Comprovativo da liquidação do Imposto Único de Circulação, quando aplicável.
2 - Constituem ainda documentos de bordo, quando exigíveis e consoante a classificação da ER:
a) Licença de estação da embarcação;
b) Documento comprovativo de vistorias;
c) Documento comprovativo das inspeções efetuadas às jangadas pneumáticas.
3 - Todos os documentos de bordo emitidos pela DGRM são por esta entidade associados ao livrete eletrónico no SNEM.
4 - Através do BMar, o particular pode requerer à DGRM a associação ao livrete eletrónico dos documentos previstos que não sejam emitidos pela DGRM, ficando estes disponíveis no SNEM, sendo consultáveis pelas entidades fiscalizadoras.
5 - O responsável pelo governo da ER deve apresentar, quando tal lhe seja exigido pelas entidades fiscalizadoras, o livrete da ER e a carta de navegador de recreio, em papel ou em formato eletrónico, ou os respetivos códigos de acesso, bem como os restantes documentos de bordo previstos nos n.os 1 e 2.
6 - Os particulares ficam dispensados de apresentar os documentos referidos no número anterior em papel, quando os mesmos se encontrem associados ao livrete eletrónico, aos quais as entidades fiscalizadoras acedem através do SNEM.
7 - Quando não for possível aceder à informação constante do SNEM, as entidades fiscalizadoras validam, em momento posterior, a informação necessária, informando desde logo o particular de que as eventuais desconformidades detetadas serão objeto de procedimento sancionatório.


CAPÍTULO IV
Vistorias das embarcações de recreio
  Artigo 23.º
Vistorias
1 - As ER estão sujeitas às seguintes vistorias:
a) Inicial;
b) Periódica;
c) Extraordinária.
2 - As vistorias são requeridas através do BMar, independentemente da entidade indicada para o efeito, sendo os respetivos relatórios inseridos no SNEM.
3 - As vistorias são realizadas pela DGRM ou pela AMN, conforme o tipo de ER, nos termos previstos no artigo 5.º
4 - As vistorias periódicas podem ainda ser efetuadas por entidades parceiras e colaboradoras, as quais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, têm acesso a toda a informação relevante e submetem o relatório com o resultado da vistoria no SNEM, que é validado pela DGRM.
5 - No caso de ER ancoradas em porto estrangeiro, as vistorias podem ser requeridas à entidade consular, que, para o efeito, solicita a intervenção da administração marítima local ou nomeia um perito, preferencialmente ao serviço de uma sociedade classificadora.

  Artigo 24.º
Vistoria inicial
1 - A vistoria inicial é realizada previamente ao registo e certifica que a ER cumpre todas as regras de segurança e navegabilidade aplicáveis e que contém todos os equipamentos obrigatórios, sendo emitida a informação técnica.
2 - Estão excecionadas de vistoria inicial as ER:
a) Que tenham sido submetidas à avaliação da conformidade nos termos da Diretiva;
b) Que sejam abrangidas pela Diretiva, ostentem marcação CE e estejam acompanhadas de declaração UE de conformidade, resultantes de avaliação pós-construção realizada há menos de 10 anos.
3 - A vistoria inicial é efetuada nos mesmos termos que a vistoria periódica.

  Artigo 25.º
Vistoria periódica
1 - A vistoria periódica destina-se a verificar as condições de segurança da ER, bem como o equipamento mínimo obrigatório, sendo constituída por uma inspeção a seco e na água, em termos a fixar por despacho do diretor-geral da DGRM.
2 - A vistoria periódica é obrigatória para todas as ER a partir da data do primeiro registo, com a seguinte periodicidade:
a) A cada 10 anos para as ER em geral;
b) A cada cinco anos, para as ER com comprimento superior a 24 m e para as embarcações com casco de madeira com comprimento superior a 12 m;
c) A cada cinco anos para as ER com mais de 20 anos decorridos da data do primeiro registo.
3 - É ainda obrigatória a realização de vistoria periódica, em conformidade com a Diretiva, em caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação que implique a alteração de características técnicas da ER e quando a ER não se destine a ser colocada no mercado.
4 - No caso de ER de idade inferior a 20 anos, desde que na última vistoria não tenha sido feita observação relevante ou não exista qualquer outra razão objetiva que possa suscitar dúvidas quanto à condição do casco, o particular pode requerer que a vistoria a seco seja substituída por vistoria subaquática, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
5 - Quando seja necessário realizar uma inspeção a seco e na água, a entidade competente deve realizá-la no mesmo dia.

  Artigo 26.º
Vistorias extraordinárias
1 - As ER estão sujeitas a vistorias extraordinárias:
a) Por determinação de autoridade judicial;
b) Por despacho do diretor-geral da DGRM:
i) Quando haja conhecimento fundamentado de factos que possam colocar em perigo a segurança da navegação ou para prevenir a contaminação dos recursos marinhos e hídricos, nomeadamente aquando da ocorrência de acidente marítimo;
ii) Mediante proposta da AMN, no âmbito das suas competências de fiscalização;
iii) Mediante proposta das entidades com competência nas áreas de jurisdição e fiscalização dos recursos hídricos.
2 - Pode ainda ser requerida pelo proprietário da ER uma vistoria extraordinária para efeitos de reclassificação da ER de acordo com o disposto no presente decreto-lei.


CAPÍTULO V
Construção, modificação, equipamentos, lotação, segurança e salvamento das embarcações de recreio
  Artigo 27.º
Construção e modificação
1 - Os requisitos relativos à construção de ER são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho.
2 - Os requisitos relativos à construção de ER não abrangidas pelo decreto-lei referido no número anterior são aprovados por despacho do diretor-geral da DGRM.
3 - Os requisitos de modificação de ER constam do despacho referido no número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às ER a registar ou registadas no estrangeiro, desde que não naveguem em águas nacionais.

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