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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada)

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   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2018, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________
  Artigo 13.º
Inscrições exteriores
1 - As ER devem ter inscrito à popa o conjunto de identificação em caracteres bem legíveis, de cor contrastante com a da embarcação.
2 - Não sendo possível a inscrição à popa de forma legível, deve o conjunto de identificação ser inscrito em ambas as alhetas da embarcação.
3 - Os caracteres do conjunto de identificação devem ser de altura igual ou superior a 6 centímetros (cm) para as embarcações do tipo 5 e a 10 cm para as dos restantes tipos.
4 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem ter inscrito no costado, em ambos os bordos ou em sanefas, e de forma bem visível, apenas o nome.
5 - As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visível, o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres de altura igual ou superior a 6 cm.
6 - A existência de outras inscrições exteriores, nomea-damente as siglas de clubes, não pode prejudicar a boa leitura e a identificação dos caracteres a que se referem os números anteriores.
7 - As motas de água e as pranchas motorizadas estão apenas obrigadas à afixação dos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º
8 - As embarcações antigas, as tradicionais e as de construção tradicional podem adaptar as inscrições exteriores à sua traça original, desde que autorizadas pela DGRM.

  Artigo 14.º
Uso da bandeira nacional
1 - As ER registadas nos termos do presente decreto-lei arvoram bandeira nacional.
2 - As ER dos tipos 1, 2 e 3 são obrigadas a usar a bandeira nacional nos seguintes casos:
a) Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro;
b) Em viagem, ao cruzar com navio de guerra ou com embarcações ao serviço de forças de segurança de qualquer nacionalidade.
3 - As ER, quando em regata, estão dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior.
4 - Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes e quaisquer outras bandeiras só podem ser içados quando a bandeira nacional também o esteja, exceto quando em regata.


CAPÍTULO III
Registo e documentos de bordo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 15.º
Registo obrigatório
1 - As ER estão obrigatoriamente sujeitas a registo de propriedade, só podendo ser utilizadas depois de registadas.
2 - O registo é alterado no caso de transmissão da titularidade da ER, bem como nos casos de alteração do nome e das características principais, caso implique a alteração de características técnicas ou da zona de navegação das ER.
3 - O registo de propriedade pode ser realizado, a título provisório, nos consulados, em condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e do mar.

  Artigo 16.º
Utilização de embarcações sem registo prévio
1 - As ER auxiliares de comprimento igual ou inferior a 2,5 m e potência igual ou inferior a 4,5 kW não estão sujeitas a qualquer registo, vistoria, inspeção, verificação ou pagamento de taxa.
2 - A pedido dos interessados, nomeadamente dos construtores ou dos comerciantes, a DGRM pode autorizar a navegação de ER não registadas, em demonstrações para fins comerciais, as quais serão consideradas embarcações em experiência, fixando as respetivas condições de navegação e segurança.
3 - A autorização referida no número anterior pode ser requerida através do BMar e deve ser emitida no prazo de cinco dias, em formato eletrónico, podendo ser consultada pelas entidades fiscalizadoras.
4 - A autorização referida no n.º 2 não carece de vistoria e deve ser concedida para uma determinada viagem ou por um período de tempo que não exceda seis meses, devendo ser exibida sempre que solicitada pelas entidades competentes pela fiscalização.
5 - A autorização a que se refere o n.º 2 deve ser limitada às zonas de navegação costeira restrita ou em águas abrigadas, independentemente da classificação da embarcação e considerando os meios de salvação embarcados.


SECÇÃO II
Procedimentos
  Artigo 17.º
Elementos instrutórios
1 - O pedido de registo das ER é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário:
i) No caso de pessoa singular, nome completo, número do documento de identificação, número de identificação fiscal e, tratando-se de residente fora de território nacional, comprovativo de morada;
ii) No caso de pessoa coletiva, número de identificação de pessoa coletiva e código de acesso à certidão permanente e, no caso de empresas registadas fora do território nacional, documento equivalente;
b) Documentos ou elementos comprovativos da aquisição de titularidade da ER;
c) Indicação do nome pretendido para a ER;
d) Declaração UE de conformidade, quando aplicável;
e) Tratando-se de ER adquirida ou importada diretamente de países terceiros pelos seus proprietários, declaração aduaneira comprovativa do desalfandegamento.
2 - O requerente pode autorizar a entidade competente, através dos dados enviados pelo IRN, I. P., a aceder aos dados constantes do respetivo cartão de cidadão necessários à instrução do pedido.
3 - O pedido de registo das ER deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Classificação da ER;
b) Características dimensionais, ou seja, comprimento e boca;
c) Lotação máxima para cada zona de navegação em que seja permitida navegar;
d) Cor e material de construção do casco;
e) Cor da superstrutura;
f) Modelo, número do casco e data de construção;
g) Número, marca, modelo e potência do motor.
4 - O pedido de alteração de registo das ER é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação da alteração pretendida;
b) No caso de alteração do proprietário da ER, os referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
c) No caso de alteração do nome da ER, indicação do nome pretendido;
d) No caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação que implique a alteração de características técnicas, indicação da entidade pretendida para a realização da vistoria periódica, salvo se a mesma já tiver sido realizada;
e) No caso de as alterações das características técnicas implicarem a substituição de motores, documento comprovativo da respetiva compra, com indicação da marca, do modelo, da potência e do número de série.
5 - Todos os elementos previstos no presente artigo são submetidos através do BMar, em formato eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.

  Artigo 18.º
Procedimento de registo
1 - A tramitação do procedimento de registo, incluindo os atos praticados e documentos produzidos, ocorre através do SNEM de forma desmaterializada.
2 - Apresentado o pedido, este é reencaminhado para a DGRM, no caso de se tratar de ER de tipo 1, 2 ou 3, ou para a AMN, no caso de se tratar de ER de tipo 4 ou 5.
3 - Em ambos os casos, a entidade competente, no prazo de 15 dias, aprecia os elementos instrutórios, realiza a vistoria inicial se necessário e emite a informação técnica para efeitos de registo que contém os elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
4 - O prazo previsto no número anterior é reduzido para cinco dias caso não seja necessária a vistoria inicial.
5 - Após a emissão da informação técnica para efeitos de registo, a entidade gestora do SNEM aprova o nome da ER no prazo de dois dias, sendo o processo reencaminhado para a entidade competente para o registo.
6 - Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a entidade competente, no prazo de cinco dias, lavra o registo.
7 - Após a conclusão do registo previsto no número anterior, a entidade competente emite o livrete da ER no prazo de um dia.

  Artigo 19.º
Procedimento de alteração do registo
1 - Se for apresentado pedido de alteração de registo de propriedade da ER, a entidade competente efetua a alteração do registo e emite novo livrete no prazo de 10 dias.
2 - Caso seja apresentado pedido de alteração das características principais ou da zona de navegação da ER, é aplicável o procedimento previsto no artigo anterior.

  Artigo 20.º
Cancelamento do registo
1 - Sem prejuízo da salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros, o registo é cancelado pelos órgãos locais da AMN, a pedido do interessado, nas seguintes situações:
a) Transferência do registo da ER para outro país;
b) Venda da ER;
c) Desmantelamento;
d) Perda da ER, designadamente por naufrágio ou incêndio.
2 - Efetuado o pedido, o cancelamento do registo é efetuado no prazo de 10 dias.
3 - O registo de ER pode ainda ser cancelado por iniciativa da administração, em situações devidamente fundamentadas, designadamente por comprovada inatividade ou falta de notícias da ER, nos termos e prazos previstos na lei.

  Artigo 21.º
Livrete da embarcação
1 - O livrete é o documento que comprova que a ER se encontra registada e que pode ser utilizada para os fins a que se destina.
2 - Do livrete constam os seguintes dados:
a) Informação relativa à identificação da ER, incluindo:
i) Modelo, número do casco e data de construção;
ii) Cor e material de construção do casco;
iii) Classificação da embarcação;
iv) Comprimento e boca da ER;
v) Características do motor, se aplicável;
b) Identificação do proprietário da ER através do seu nome e número de identificação fiscal, cartão de cidadão ou passaporte.
3 - Do livrete não devem constar dados sobre o equipamento de segurança da ER.
4 - O livrete é emitido eletronicamente e consta do SNEM, sendo disponibilizado ao titular da ER um código de acesso, podendo o particular requerer a sua emissão em papel.
5 - O modelo do livrete é aprovado por portaria emitida pelo membro do Governo responsável pela área do mar.


SECÇÃO III
Documentos de bordo
  Artigo 22.º
Documentos de bordo
1 - Constituem documentos de bordo os seguintes:
a) Livrete da ER;
b) Carta de navegador de recreio;
c) Apólice do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável;
d) Comprovativo da liquidação do Imposto Único de Circulação, quando aplicável.
2 - Constituem ainda documentos de bordo, quando exigíveis e consoante a classificação da ER:
a) Licença de estação da embarcação;
b) Documento comprovativo de vistorias;
c) Documento comprovativo das inspeções efetuadas às jangadas pneumáticas.
3 - Todos os documentos de bordo emitidos pela DGRM são por esta entidade associados ao livrete eletrónico no SNEM.
4 - Através do BMar, o particular pode requerer à DGRM a associação ao livrete eletrónico dos documentos previstos que não sejam emitidos pela DGRM, ficando estes disponíveis no SNEM, sendo consultáveis pelas entidades fiscalizadoras.
5 - O responsável pelo governo da ER deve apresentar, quando tal lhe seja exigido pelas entidades fiscalizadoras, o livrete da ER e a carta de navegador de recreio, em papel ou em formato eletrónico, ou os respetivos códigos de acesso, bem como os restantes documentos de bordo previstos nos n.os 1 e 2.
6 - Os particulares ficam dispensados de apresentar os documentos referidos no número anterior em papel, quando os mesmos se encontrem associados ao livrete eletrónico, aos quais as entidades fiscalizadoras acedem através do SNEM.
7 - Quando não for possível aceder à informação constante do SNEM, as entidades fiscalizadoras validam, em momento posterior, a informação necessária, informando desde logo o particular de que as eventuais desconformidades detetadas serão objeto de procedimento sancionatório.


CAPÍTULO IV
Vistorias das embarcações de recreio
  Artigo 23.º
Vistorias
1 - As ER estão sujeitas às seguintes vistorias:
a) Inicial;
b) Periódica;
c) Extraordinária.
2 - As vistorias são requeridas através do BMar, independentemente da entidade indicada para o efeito, sendo os respetivos relatórios inseridos no SNEM.
3 - As vistorias são realizadas pela DGRM ou pela AMN, conforme o tipo de ER, nos termos previstos no artigo 5.º
4 - As vistorias periódicas podem ainda ser efetuadas por entidades parceiras e colaboradoras, as quais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, têm acesso a toda a informação relevante e submetem o relatório com o resultado da vistoria no SNEM, que é validado pela DGRM.
5 - No caso de ER ancoradas em porto estrangeiro, as vistorias podem ser requeridas à entidade consular, que, para o efeito, solicita a intervenção da administração marítima local ou nomeia um perito, preferencialmente ao serviço de uma sociedade classificadora.

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