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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2018, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________

SECÇÃO II
Identificação das embarcações de recreio
  Artigo 11.º
Identificação
1 - As ER são identificadas pelo conjunto de identificação, que é composto sequencialmente por:
a) Nome;
b) Número de registo;
c) Algarismo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto no artigo 8.º, acrescido das letras «PT».
2 - Os elementos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser expressos separados por um traço.

  Artigo 12.º
Nome
1 - O nome da ER é aprovado pela entidade gestora do SNEM.
2 - Os nomes devem ser distintos e não suscetíveis de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontrem registados, não sendo permitidas expressões comummente consideradas ofensivas.

  Artigo 13.º
Inscrições exteriores
1 - As ER devem ter inscrito à popa o conjunto de identificação em caracteres bem legíveis, de cor contrastante com a da embarcação.
2 - Não sendo possível a inscrição à popa de forma legível, deve o conjunto de identificação ser inscrito em ambas as alhetas da embarcação.
3 - Os caracteres do conjunto de identificação devem ser de altura igual ou superior a 6 centímetros (cm) para as embarcações do tipo 5 e a 10 cm para as dos restantes tipos.
4 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem ter inscrito no costado, em ambos os bordos ou em sanefas, e de forma bem visível, apenas o nome.
5 - As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visível, o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres de altura igual ou superior a 6 cm.
6 - A existência de outras inscrições exteriores, nomea-damente as siglas de clubes, não pode prejudicar a boa leitura e a identificação dos caracteres a que se referem os números anteriores.
7 - As motas de água e as pranchas motorizadas estão apenas obrigadas à afixação dos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º
8 - As embarcações antigas, as tradicionais e as de construção tradicional podem adaptar as inscrições exteriores à sua traça original, desde que autorizadas pela DGRM.

  Artigo 14.º
Uso da bandeira nacional
1 - As ER registadas nos termos do presente decreto-lei arvoram bandeira nacional.
2 - As ER dos tipos 1, 2 e 3 são obrigadas a usar a bandeira nacional nos seguintes casos:
a) Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro;
b) Em viagem, ao cruzar com navio de guerra ou com embarcações ao serviço de forças de segurança de qualquer nacionalidade.
3 - As ER, quando em regata, estão dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior.
4 - Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes e quaisquer outras bandeiras só podem ser içados quando a bandeira nacional também o esteja, exceto quando em regata.


CAPÍTULO III
Registo e documentos de bordo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 15.º
Registo obrigatório
1 - As ER estão obrigatoriamente sujeitas a registo de propriedade, só podendo ser utilizadas depois de registadas.
2 - O registo é alterado no caso de transmissão da titularidade da ER, bem como nos casos de alteração do nome e das características principais, caso implique a alteração de características técnicas ou da zona de navegação das ER.
3 - O registo de propriedade pode ser realizado, a título provisório, nos consulados, em condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e do mar.

  Artigo 16.º
Utilização de embarcações sem registo prévio
1 - As ER auxiliares de comprimento igual ou inferior a 2,5 m e potência igual ou inferior a 4,5 kW não estão sujeitas a qualquer registo, vistoria, inspeção, verificação ou pagamento de taxa.
2 - A pedido dos interessados, nomeadamente dos construtores ou dos comerciantes, a DGRM pode autorizar a navegação de ER não registadas, em demonstrações para fins comerciais, as quais serão consideradas embarcações em experiência, fixando as respetivas condições de navegação e segurança.
3 - A autorização referida no número anterior pode ser requerida através do BMar e deve ser emitida no prazo de cinco dias, em formato eletrónico, podendo ser consultada pelas entidades fiscalizadoras.
4 - A autorização referida no n.º 2 não carece de vistoria e deve ser concedida para uma determinada viagem ou por um período de tempo que não exceda seis meses, devendo ser exibida sempre que solicitada pelas entidades competentes pela fiscalização.
5 - A autorização a que se refere o n.º 2 deve ser limitada às zonas de navegação costeira restrita ou em águas abrigadas, independentemente da classificação da embarcação e considerando os meios de salvação embarcados.


SECÇÃO II
Procedimentos
  Artigo 17.º
Elementos instrutórios
1 - O pedido de registo das ER é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário:
i) No caso de pessoa singular, nome completo, número do documento de identificação, número de identificação fiscal e, tratando-se de residente fora de território nacional, comprovativo de morada;
ii) No caso de pessoa coletiva, número de identificação de pessoa coletiva e código de acesso à certidão permanente e, no caso de empresas registadas fora do território nacional, documento equivalente;
b) Documentos ou elementos comprovativos da aquisição de titularidade da ER;
c) Indicação do nome pretendido para a ER;
d) Declaração UE de conformidade, quando aplicável;
e) Tratando-se de ER adquirida ou importada diretamente de países terceiros pelos seus proprietários, declaração aduaneira comprovativa do desalfandegamento.
2 - O requerente pode autorizar a entidade competente, através dos dados enviados pelo IRN, I. P., a aceder aos dados constantes do respetivo cartão de cidadão necessários à instrução do pedido.
3 - O pedido de registo das ER deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Classificação da ER;
b) Características dimensionais, ou seja, comprimento e boca;
c) Lotação máxima para cada zona de navegação em que seja permitida navegar;
d) Cor e material de construção do casco;
e) Cor da superstrutura;
f) Modelo, número do casco e data de construção;
g) Número, marca, modelo e potência do motor.
4 - O pedido de alteração de registo das ER é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação da alteração pretendida;
b) No caso de alteração do proprietário da ER, os referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
c) No caso de alteração do nome da ER, indicação do nome pretendido;
d) No caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação que implique a alteração de características técnicas, indicação da entidade pretendida para a realização da vistoria periódica, salvo se a mesma já tiver sido realizada;
e) No caso de as alterações das características técnicas implicarem a substituição de motores, documento comprovativo da respetiva compra, com indicação da marca, do modelo, da potência e do número de série.
5 - Todos os elementos previstos no presente artigo são submetidos através do BMar, em formato eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.

  Artigo 18.º
Procedimento de registo
1 - A tramitação do procedimento de registo, incluindo os atos praticados e documentos produzidos, ocorre através do SNEM de forma desmaterializada.
2 - Apresentado o pedido, este é reencaminhado para a DGRM, no caso de se tratar de ER de tipo 1, 2 ou 3, ou para a AMN, no caso de se tratar de ER de tipo 4 ou 5.
3 - Em ambos os casos, a entidade competente, no prazo de 15 dias, aprecia os elementos instrutórios, realiza a vistoria inicial se necessário e emite a informação técnica para efeitos de registo que contém os elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
4 - O prazo previsto no número anterior é reduzido para cinco dias caso não seja necessária a vistoria inicial.
5 - Após a emissão da informação técnica para efeitos de registo, a entidade gestora do SNEM aprova o nome da ER no prazo de dois dias, sendo o processo reencaminhado para a entidade competente para o registo.
6 - Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a entidade competente, no prazo de cinco dias, lavra o registo.
7 - Após a conclusão do registo previsto no número anterior, a entidade competente emite o livrete da ER no prazo de um dia.

  Artigo 19.º
Procedimento de alteração do registo
1 - Se for apresentado pedido de alteração de registo de propriedade da ER, a entidade competente efetua a alteração do registo e emite novo livrete no prazo de 10 dias.
2 - Caso seja apresentado pedido de alteração das características principais ou da zona de navegação da ER, é aplicável o procedimento previsto no artigo anterior.

  Artigo 20.º
Cancelamento do registo
1 - Sem prejuízo da salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros, o registo é cancelado pelos órgãos locais da AMN, a pedido do interessado, nas seguintes situações:
a) Transferência do registo da ER para outro país;
b) Venda da ER;
c) Desmantelamento;
d) Perda da ER, designadamente por naufrágio ou incêndio.
2 - Efetuado o pedido, o cancelamento do registo é efetuado no prazo de 10 dias.
3 - O registo de ER pode ainda ser cancelado por iniciativa da administração, em situações devidamente fundamentadas, designadamente por comprovada inatividade ou falta de notícias da ER, nos termos e prazos previstos na lei.

  Artigo 21.º
Livrete da embarcação
1 - O livrete é o documento que comprova que a ER se encontra registada e que pode ser utilizada para os fins a que se destina.
2 - Do livrete constam os seguintes dados:
a) Informação relativa à identificação da ER, incluindo:
i) Modelo, número do casco e data de construção;
ii) Cor e material de construção do casco;
iii) Classificação da embarcação;
iv) Comprimento e boca da ER;
v) Características do motor, se aplicável;
b) Identificação do proprietário da ER através do seu nome e número de identificação fiscal, cartão de cidadão ou passaporte.
3 - Do livrete não devem constar dados sobre o equipamento de segurança da ER.
4 - O livrete é emitido eletronicamente e consta do SNEM, sendo disponibilizado ao titular da ER um código de acesso, podendo o particular requerer a sua emissão em papel.
5 - O modelo do livrete é aprovado por portaria emitida pelo membro do Governo responsável pela área do mar.

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