DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio _____________________ |
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Artigo 7.º
Classificação quanto à categoria de conceção |
Quanto à categoria de conceção, nos termos da Diretiva, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) Categoria de conceção A, a ER considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 na escala de Beaufort e vagas que excedam uma altura significativa de 4 m;
b) Categoria de conceção B, a ER considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 4 m;
c) Categoria de conceção C, a ER considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 6 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 2 m;
d) Categoria de conceção D, a ER considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 4 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura máxima de 0,5 m. |
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Artigo 8.º
Classificação quanto à zona de navegação |
1 - Quanto à zona de navegação, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) «ER de tipo 1», embarcações para navegação oceânica, as ER de categoria de conceção A, concebidas e adequadas para navegar sem limite de área;
b) «ER de tipo 2», embarcações para navegação ao largo, as ER de categoria de conceção A ou B, concebidas e adequadas para navegar até 200 milhas da costa;
c) «ER de tipo 3», embarcações para navegação costeira, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até uma distância não superior a 40 milhas da costa;
d) «ER de tipo 4», embarcações para navegação costeira restrita, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e até 6 milhas da costa;
e) «ER de tipo 5», embarcações para navegação em águas abrigadas, as ER de categoria de conceção A, B, C e D, concebidas e adequadas para navegar em águas abrigadas ou em águas interiores num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo.
2 - As ER de tipo 5:
a) Estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr-do-sol;
b) Se movidas exclusivamente a remos, não podem navegar para além de uma milha da costa.
3 - As motas de água e as pranchas motorizadas não podem navegar entre o pôr e o nascer do sol, salvo em situações excecionais devidamente autorizadas pelos órgãos locais da AMN, mediante pedido apresentado no BMar, e desde que salvaguardadas as condições de segurança. |
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Artigo 9.º
Classificação quanto ao tipo de casco |
Quanto ao tipo de casco, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) Embarcações abertas, as ER de boca aberta;
b) Embarcações parcialmente abertas, as ER de boca aberta com cobertura parcial, fixa ou amovível, da zona de vante;
c) Embarcações fechadas, as ER com cobertura estrutural completa que permita a estanquidade à entrada de água;
d) Embarcações com convés, as ER que dispõem de um pavimento estrutural completo com cobertura protegida por superstruturas, rufos ou gaiutas. |
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Artigo 10.º
Classificação quanto ao sistema de propulsão |
Quanto ao sistema de propulsão, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) Embarcações a remos, as ER em que os remos são o meio de propulsão principal;
b) Embarcações à vela, as ER em que as velas são o meio de propulsão principal;
c) Embarcações a motor, as ER em que os motores são o meio de propulsão principal;
d) Embarcações à vela e a motor, as ER cujo meio de propulsão principal pode ser indistintamente a vela e/ou o motor. |
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SECÇÃO II
Identificação das embarcações de recreio
| Artigo 11.º
Identificação |
1 - As ER são identificadas pelo conjunto de identificação, que é composto sequencialmente por:
a) Nome;
b) Número de registo;
c) Algarismo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto no artigo 8.º, acrescido das letras «PT».
2 - Os elementos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser expressos separados por um traço. |
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1 - O nome da ER é aprovado pela entidade gestora do SNEM.
2 - Os nomes devem ser distintos e não suscetíveis de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontrem registados, não sendo permitidas expressões comummente consideradas ofensivas. |
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Artigo 13.º
Inscrições exteriores |
1 - As ER devem ter inscrito à popa o conjunto de identificação em caracteres bem legíveis, de cor contrastante com a da embarcação.
2 - Não sendo possível a inscrição à popa de forma legível, deve o conjunto de identificação ser inscrito em ambas as alhetas da embarcação.
3 - Os caracteres do conjunto de identificação devem ser de altura igual ou superior a 6 centímetros (cm) para as embarcações do tipo 5 e a 10 cm para as dos restantes tipos.
4 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem ter inscrito no costado, em ambos os bordos ou em sanefas, e de forma bem visível, apenas o nome.
5 - As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visível, o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres de altura igual ou superior a 6 cm.
6 - A existência de outras inscrições exteriores, nomea-damente as siglas de clubes, não pode prejudicar a boa leitura e a identificação dos caracteres a que se referem os números anteriores.
7 - As motas de água e as pranchas motorizadas estão apenas obrigadas à afixação dos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º
8 - As embarcações antigas, as tradicionais e as de construção tradicional podem adaptar as inscrições exteriores à sua traça original, desde que autorizadas pela DGRM. |
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Artigo 14.º
Uso da bandeira nacional |
1 - As ER registadas nos termos do presente decreto-lei arvoram bandeira nacional.
2 - As ER dos tipos 1, 2 e 3 são obrigadas a usar a bandeira nacional nos seguintes casos:
a) Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro;
b) Em viagem, ao cruzar com navio de guerra ou com embarcações ao serviço de forças de segurança de qualquer nacionalidade.
3 - As ER, quando em regata, estão dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior.
4 - Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes e quaisquer outras bandeiras só podem ser içados quando a bandeira nacional também o esteja, exceto quando em regata. |
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CAPÍTULO III
Registo e documentos de bordo
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 15.º
Registo obrigatório |
1 - As ER estão obrigatoriamente sujeitas a registo de propriedade, só podendo ser utilizadas depois de registadas.
2 - O registo é alterado no caso de transmissão da titularidade da ER, bem como nos casos de alteração do nome e das características principais, caso implique a alteração de características técnicas ou da zona de navegação das ER.
3 - O registo de propriedade pode ser realizado, a título provisório, nos consulados, em condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e do mar. |
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Artigo 16.º
Utilização de embarcações sem registo prévio |
1 - As ER auxiliares de comprimento igual ou inferior a 2,5 m e potência igual ou inferior a 4,5 kW não estão sujeitas a qualquer registo, vistoria, inspeção, verificação ou pagamento de taxa.
2 - A pedido dos interessados, nomeadamente dos construtores ou dos comerciantes, a DGRM pode autorizar a navegação de ER não registadas, em demonstrações para fins comerciais, as quais serão consideradas embarcações em experiência, fixando as respetivas condições de navegação e segurança.
3 - A autorização referida no número anterior pode ser requerida através do BMar e deve ser emitida no prazo de cinco dias, em formato eletrónico, podendo ser consultada pelas entidades fiscalizadoras.
4 - A autorização referida no n.º 2 não carece de vistoria e deve ser concedida para uma determinada viagem ou por um período de tempo que não exceda seis meses, devendo ser exibida sempre que solicitada pelas entidades competentes pela fiscalização.
5 - A autorização a que se refere o n.º 2 deve ser limitada às zonas de navegação costeira restrita ou em águas abrigadas, independentemente da classificação da embarcação e considerando os meios de salvação embarcados. |
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SECÇÃO II
Procedimentos
| Artigo 17.º
Elementos instrutórios |
1 - O pedido de registo das ER é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário:
i) No caso de pessoa singular, nome completo, número do documento de identificação, número de identificação fiscal e, tratando-se de residente fora de território nacional, comprovativo de morada;
ii) No caso de pessoa coletiva, número de identificação de pessoa coletiva e código de acesso à certidão permanente e, no caso de empresas registadas fora do território nacional, documento equivalente;
b) Documentos ou elementos comprovativos da aquisição de titularidade da ER;
c) Indicação do nome pretendido para a ER;
d) Declaração UE de conformidade, quando aplicável;
e) Tratando-se de ER adquirida ou importada diretamente de países terceiros pelos seus proprietários, declaração aduaneira comprovativa do desalfandegamento.
2 - O requerente pode autorizar a entidade competente, através dos dados enviados pelo IRN, I. P., a aceder aos dados constantes do respetivo cartão de cidadão necessários à instrução do pedido.
3 - O pedido de registo das ER deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Classificação da ER;
b) Características dimensionais, ou seja, comprimento e boca;
c) Lotação máxima para cada zona de navegação em que seja permitida navegar;
d) Cor e material de construção do casco;
e) Cor da superstrutura;
f) Modelo, número do casco e data de construção;
g) Número, marca, modelo e potência do motor.
4 - O pedido de alteração de registo das ER é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação da alteração pretendida;
b) No caso de alteração do proprietário da ER, os referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
c) No caso de alteração do nome da ER, indicação do nome pretendido;
d) No caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação que implique a alteração de características técnicas, indicação da entidade pretendida para a realização da vistoria periódica, salvo se a mesma já tiver sido realizada;
e) No caso de as alterações das características técnicas implicarem a substituição de motores, documento comprovativo da respetiva compra, com indicação da marca, do modelo, da potência e do número de série.
5 - Todos os elementos previstos no presente artigo são submetidos através do BMar, em formato eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho. |
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