DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio _____________________ |
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Artigo 5.º
Entidades competentes |
1 - Sem prejuízo de outras competências legalmente atribuídas, compete à DGRM:
a) A elaboração das especificações técnicas dos equipamentos das ER;
b) A emissão e renovação das cartas de navegador de recreio;
c) A emissão de licença de construção ou modificação das ER;
d) Relativamente às ER do tipo 1, 2 e 3:
i) A realização de vistorias;
ii) A classificação, arqueação e emissão da informação técnica;
e) A fixação da lotação e tripulação mínima de segurança.
2 - Compete à AMN:
a) O registo de propriedade das ER;
b) Relativamente às ER do tipo 4 e 5:
i) A realização de vistorias;
ii) A classificação, arqueação e emissão da informação técnica.
3 - Compete ao IRN, I. P., o registo de todos os demais factos referentes a ER que, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, estão sujeitos a registo, sendo o registo efetuado com recurso à informação das ER contida no SNEM.
4 - Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação no SNEM.
5 - Podem realizar vistorias as entidades parceiras que cumpram os requisitos do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e celebrem, para o efeito, um protocolo com a entidade competente, ou as entidades colaboradoras que cumpram os mesmos requisitos e obtenham o respetivo licenciamento junto daquela entidade.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades parceiras as entidades públicas da Administração central, regional e local e entidades colaboradoras as entidades privadas, as quais são fiscalizadas pela DGRM nos termos do presente decreto-lei.
7 - A lista de entidades que realizam vistorias é publicada e atualizada trimestralmente no sítio da DGRM na Internet, com indicação do tempo médio de espera para conclusão da vistoria, por tipo de ER.
8 - O procedimento administrativo atinente ao licenciamento referido no n.º 5 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. |
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CAPÍTULO II
Classificação e identificação das embarcações de recreio
SECÇÃO I
Classificação de embarcações de recreio
| Artigo 6.º
Classificação das embarcações de recreio |
As ER são classificadas segundo:
a) A categoria de conceção;
b) A zona de navegação;
c) O tipo de casco;
d) O sistema de propulsão. |
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Artigo 7.º
Classificação quanto à categoria de conceção |
Quanto à categoria de conceção, nos termos da Diretiva, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) Categoria de conceção A, a ER considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 na escala de Beaufort e vagas que excedam uma altura significativa de 4 m;
b) Categoria de conceção B, a ER considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 4 m;
c) Categoria de conceção C, a ER considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 6 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 2 m;
d) Categoria de conceção D, a ER considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 4 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura máxima de 0,5 m. |
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Artigo 8.º
Classificação quanto à zona de navegação |
1 - Quanto à zona de navegação, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) «ER de tipo 1», embarcações para navegação oceânica, as ER de categoria de conceção A, concebidas e adequadas para navegar sem limite de área;
b) «ER de tipo 2», embarcações para navegação ao largo, as ER de categoria de conceção A ou B, concebidas e adequadas para navegar até 200 milhas da costa;
c) «ER de tipo 3», embarcações para navegação costeira, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até uma distância não superior a 40 milhas da costa;
d) «ER de tipo 4», embarcações para navegação costeira restrita, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e até 6 milhas da costa;
e) «ER de tipo 5», embarcações para navegação em águas abrigadas, as ER de categoria de conceção A, B, C e D, concebidas e adequadas para navegar em águas abrigadas ou em águas interiores num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo.
2 - As ER de tipo 5:
a) Estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr-do-sol;
b) Se movidas exclusivamente a remos, não podem navegar para além de uma milha da costa.
3 - As motas de água e as pranchas motorizadas não podem navegar entre o pôr e o nascer do sol, salvo em situações excecionais devidamente autorizadas pelos órgãos locais da AMN, mediante pedido apresentado no BMar, e desde que salvaguardadas as condições de segurança. |
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Artigo 9.º
Classificação quanto ao tipo de casco |
Quanto ao tipo de casco, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) Embarcações abertas, as ER de boca aberta;
b) Embarcações parcialmente abertas, as ER de boca aberta com cobertura parcial, fixa ou amovível, da zona de vante;
c) Embarcações fechadas, as ER com cobertura estrutural completa que permita a estanquidade à entrada de água;
d) Embarcações com convés, as ER que dispõem de um pavimento estrutural completo com cobertura protegida por superstruturas, rufos ou gaiutas. |
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Artigo 10.º
Classificação quanto ao sistema de propulsão |
Quanto ao sistema de propulsão, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) Embarcações a remos, as ER em que os remos são o meio de propulsão principal;
b) Embarcações à vela, as ER em que as velas são o meio de propulsão principal;
c) Embarcações a motor, as ER em que os motores são o meio de propulsão principal;
d) Embarcações à vela e a motor, as ER cujo meio de propulsão principal pode ser indistintamente a vela e/ou o motor. |
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SECÇÃO II
Identificação das embarcações de recreio
| Artigo 11.º
Identificação |
1 - As ER são identificadas pelo conjunto de identificação, que é composto sequencialmente por:
a) Nome;
b) Número de registo;
c) Algarismo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto no artigo 8.º, acrescido das letras «PT».
2 - Os elementos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser expressos separados por um traço. |
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1 - O nome da ER é aprovado pela entidade gestora do SNEM.
2 - Os nomes devem ser distintos e não suscetíveis de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontrem registados, não sendo permitidas expressões comummente consideradas ofensivas. |
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Artigo 13.º
Inscrições exteriores |
1 - As ER devem ter inscrito à popa o conjunto de identificação em caracteres bem legíveis, de cor contrastante com a da embarcação.
2 - Não sendo possível a inscrição à popa de forma legível, deve o conjunto de identificação ser inscrito em ambas as alhetas da embarcação.
3 - Os caracteres do conjunto de identificação devem ser de altura igual ou superior a 6 centímetros (cm) para as embarcações do tipo 5 e a 10 cm para as dos restantes tipos.
4 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem ter inscrito no costado, em ambos os bordos ou em sanefas, e de forma bem visível, apenas o nome.
5 - As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visível, o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres de altura igual ou superior a 6 cm.
6 - A existência de outras inscrições exteriores, nomea-damente as siglas de clubes, não pode prejudicar a boa leitura e a identificação dos caracteres a que se referem os números anteriores.
7 - As motas de água e as pranchas motorizadas estão apenas obrigadas à afixação dos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º
8 - As embarcações antigas, as tradicionais e as de construção tradicional podem adaptar as inscrições exteriores à sua traça original, desde que autorizadas pela DGRM. |
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Artigo 14.º
Uso da bandeira nacional |
1 - As ER registadas nos termos do presente decreto-lei arvoram bandeira nacional.
2 - As ER dos tipos 1, 2 e 3 são obrigadas a usar a bandeira nacional nos seguintes casos:
a) Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro;
b) Em viagem, ao cruzar com navio de guerra ou com embarcações ao serviço de forças de segurança de qualquer nacionalidade.
3 - As ER, quando em regata, estão dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior.
4 - Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes e quaisquer outras bandeiras só podem ser içados quando a bandeira nacional também o esteja, exceto quando em regata. |
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CAPÍTULO III
Registo e documentos de bordo
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 15.º
Registo obrigatório |
1 - As ER estão obrigatoriamente sujeitas a registo de propriedade, só podendo ser utilizadas depois de registadas.
2 - O registo é alterado no caso de transmissão da titularidade da ER, bem como nos casos de alteração do nome e das características principais, caso implique a alteração de características técnicas ou da zona de navegação das ER.
3 - O registo de propriedade pode ser realizado, a título provisório, nos consulados, em condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e do mar. |
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