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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada)

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   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2018, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Águas abrigadas», as águas junto à costa, num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo, pequenas baías, lagos, lagoas, rios, canais e albufeiras em situações de vento que não ultrapasse a intensidade 4 na escala Beaufort e altura significativa da vaga igual ou inferior a 0,3 m;
b) «Comprimento do casco», o comprimento do casco medido de acordo com a norma harmonizada aplicável de suporte à Diretiva, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia;
c) «Diretiva», a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva n.º 94/25/CE, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho;
d) «Embarcação auxiliar», a embarcação utilizada no apoio à embarcação de recreio e cujas dimensões permitam o seu embarque e transporte na embarcação principal;
e) «Embarcação de recreio» (ER), todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, em lazer ou desportos náuticos;
f) «ER da União Europeia», a embarcação de recreio que arvore pavilhão de Estado-membro da União Europeia (UE);
g) «ER de país terceiro», a embarcação de recreio que arvore pavilhão de país que não integre a UE;
h) «Embarcação nova», a embarcação construída há menos de oito anos e que ainda não foi registada nem usada;
i) «Lotação» o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma embarcação pode transportar em segurança de acordo com a recomendação do fabricante;
j) «Mota de água», uma embarcação destinada a fins desportivos e recreativos com comprimento do casco inferior a 4 m, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma pessoa sentada, em pé ou ajoelhada em cima de um casco e não dentro dele, com lotação de mais um ou dois tripulantes, conforme conceção do fabricante e registo de lotação pela DGRM;
k) «Porto de abrigo», um porto ou um local da costa onde uma ER pode encontrar refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança, constante da lista a elaborar conjuntamente pela Autoridade Marítima Nacional (AMN) e pela DGRM e a publicar nas respetivas plataformas eletrónicas;
l) «Potência de propulsão», a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, utilizados como meio de propulsão principal ou auxiliar, que constar das especificações técnicas do fabricante, expressa em kilowatts (kW), horse power (hp) ou libras-força;
m) «Comandante de uma ER», o responsável pelo comando e pela segurança da ER, das pessoas e dos bens embarcados, bem como pelo cumprimento das regras de navegação, competindo-lhe ainda, no caso de não ser o proprietário da embarcação, representá-lo perante as entidades fiscalizadoras.

  Artigo 4.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - A informação relativa às ER e às cartas de navegador de recreio é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, cuja gestão é da competência da DGRM, a que têm acesso todas as entidades que intervêm nos atos de certificação, registo e fiscalização de ER e navegadores de recreio.
2 - A informação constante do SNEM relativa aos navegadores integra a informação constante do cartão de cidadão, mediante protocolo a celebrar entre a DGRM e o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), bem como com outras entidades públicas com competência na matéria, quando aplicável.
3 - As comunicações e a prática dos atos previstos no presente decreto-lei, bem como toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
4 - Aos pedidos de registo e de inscrição previstos no presente decreto-lei garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no número seguinte ou ainda presencialmente em qualquer órgão local da AMN.
5 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do IRN, I. P.:
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
c) Administrações portuárias;
d) Lojas e Espaços de Cidadão.
6 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
7 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, com exceção da prática de atos que exigem a salvaguarda do princípio da prioridade do registo.
8 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 5, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
9 - No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados.

  Artigo 5.º
Entidades competentes
1 - Sem prejuízo de outras competências legalmente atribuídas, compete à DGRM:
a) A elaboração das especificações técnicas dos equipamentos das ER;
b) A emissão e renovação das cartas de navegador de recreio;
c) A emissão de licença de construção ou modificação das ER;
d) Relativamente às ER do tipo 1, 2 e 3:
i) A realização de vistorias;
ii) A classificação, arqueação e emissão da informação técnica;
e) A fixação da lotação e tripulação mínima de segurança.
2 - Compete à AMN:
a) O registo de propriedade das ER;
b) Relativamente às ER do tipo 4 e 5:
i) A realização de vistorias;
ii) A classificação, arqueação e emissão da informação técnica.
3 - Compete ao IRN, I. P., o registo de todos os demais factos referentes a ER que, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, estão sujeitos a registo, sendo o registo efetuado com recurso à informação das ER contida no SNEM.
4 - Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação no SNEM.
5 - Podem realizar vistorias as entidades parceiras que cumpram os requisitos do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e celebrem, para o efeito, um protocolo com a entidade competente, ou as entidades colaboradoras que cumpram os mesmos requisitos e obtenham o respetivo licenciamento junto daquela entidade.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades parceiras as entidades públicas da Administração central, regional e local e entidades colaboradoras as entidades privadas, as quais são fiscalizadas pela DGRM nos termos do presente decreto-lei.
7 - A lista de entidades que realizam vistorias é publicada e atualizada trimestralmente no sítio da DGRM na Internet, com indicação do tempo médio de espera para conclusão da vistoria, por tipo de ER.
8 - O procedimento administrativo atinente ao licenciamento referido no n.º 5 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.


CAPÍTULO II
Classificação e identificação das embarcações de recreio
SECÇÃO I
Classificação de embarcações de recreio
  Artigo 6.º
Classificação das embarcações de recreio
As ER são classificadas segundo:
a) A categoria de conceção;
b) A zona de navegação;
c) O tipo de casco;
d) O sistema de propulsão.

  Artigo 7.º
Classificação quanto à categoria de conceção
Quanto à categoria de conceção, nos termos da Diretiva, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) Categoria de conceção A, a ER considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 na escala de Beaufort e vagas que excedam uma altura significativa de 4 m;
b) Categoria de conceção B, a ER considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 4 m;
c) Categoria de conceção C, a ER considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 6 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 2 m;
d) Categoria de conceção D, a ER considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 4 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura máxima de 0,5 m.

  Artigo 8.º
Classificação quanto à zona de navegação
1 - Quanto à zona de navegação, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) «ER de tipo 1», embarcações para navegação oceânica, as ER de categoria de conceção A, concebidas e adequadas para navegar sem limite de área;
b) «ER de tipo 2», embarcações para navegação ao largo, as ER de categoria de conceção A ou B, concebidas e adequadas para navegar até 200 milhas da costa;
c) «ER de tipo 3», embarcações para navegação costeira, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até uma distância não superior a 40 milhas da costa;
d) «ER de tipo 4», embarcações para navegação costeira restrita, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e até 6 milhas da costa;
e) «ER de tipo 5», embarcações para navegação em águas abrigadas, as ER de categoria de conceção A, B, C e D, concebidas e adequadas para navegar em águas abrigadas ou em águas interiores num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo.
2 - As ER de tipo 5:
a) Estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr-do-sol;
b) Se movidas exclusivamente a remos, não podem navegar para além de uma milha da costa.
3 - As motas de água e as pranchas motorizadas não podem navegar entre o pôr e o nascer do sol, salvo em situações excecionais devidamente autorizadas pelos órgãos locais da AMN, mediante pedido apresentado no BMar, e desde que salvaguardadas as condições de segurança.

  Artigo 9.º
Classificação quanto ao tipo de casco
Quanto ao tipo de casco, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) Embarcações abertas, as ER de boca aberta;
b) Embarcações parcialmente abertas, as ER de boca aberta com cobertura parcial, fixa ou amovível, da zona de vante;
c) Embarcações fechadas, as ER com cobertura estrutural completa que permita a estanquidade à entrada de água;
d) Embarcações com convés, as ER que dispõem de um pavimento estrutural completo com cobertura protegida por superstruturas, rufos ou gaiutas.

  Artigo 10.º
Classificação quanto ao sistema de propulsão
Quanto ao sistema de propulsão, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) Embarcações a remos, as ER em que os remos são o meio de propulsão principal;
b) Embarcações à vela, as ER em que as velas são o meio de propulsão principal;
c) Embarcações a motor, as ER em que os motores são o meio de propulsão principal;
d) Embarcações à vela e a motor, as ER cujo meio de propulsão principal pode ser indistintamente a vela e/ou o motor.


SECÇÃO II
Identificação das embarcações de recreio
  Artigo 11.º
Identificação
1 - As ER são identificadas pelo conjunto de identificação, que é composto sequencialmente por:
a) Nome;
b) Número de registo;
c) Algarismo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto no artigo 8.º, acrescido das letras «PT».
2 - Os elementos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser expressos separados por um traço.

  Artigo 12.º
Nome
1 - O nome da ER é aprovado pela entidade gestora do SNEM.
2 - Os nomes devem ser distintos e não suscetíveis de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontrem registados, não sendo permitidas expressões comummente consideradas ofensivas.

  Artigo 13.º
Inscrições exteriores
1 - As ER devem ter inscrito à popa o conjunto de identificação em caracteres bem legíveis, de cor contrastante com a da embarcação.
2 - Não sendo possível a inscrição à popa de forma legível, deve o conjunto de identificação ser inscrito em ambas as alhetas da embarcação.
3 - Os caracteres do conjunto de identificação devem ser de altura igual ou superior a 6 centímetros (cm) para as embarcações do tipo 5 e a 10 cm para as dos restantes tipos.
4 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem ter inscrito no costado, em ambos os bordos ou em sanefas, e de forma bem visível, apenas o nome.
5 - As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visível, o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres de altura igual ou superior a 6 cm.
6 - A existência de outras inscrições exteriores, nomea-damente as siglas de clubes, não pode prejudicar a boa leitura e a identificação dos caracteres a que se referem os números anteriores.
7 - As motas de água e as pranchas motorizadas estão apenas obrigadas à afixação dos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º
8 - As embarcações antigas, as tradicionais e as de construção tradicional podem adaptar as inscrições exteriores à sua traça original, desde que autorizadas pela DGRM.

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