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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________

Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro
O presente decreto-lei tem por objeto a criação de um novo regime jurídico aplicável à náutica de recreio, medida que integra a aposta do XXI Governo Constitucional na concretização do mar como um desígnio nacional, assente numa estratégia a médio e longo prazo sustentada na potencialização das atividades económicas do mar e na criação de oportunidades que aumentem a competitividade e o investimento nesta atividade.
O crescente desenvolvimento das atividades de náutica de recreio, o aumento do número de embarcações e de navegadores de recreio e, bem assim, os desenvolvimentos regulamentares e tecnológicos verificados na área da tramitação eletrónica de procedimentos reclamam a alteração do atual quadro jurídico da atividade da náutica de recreio, previsto no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio.
Aumentando o nível de segurança exigível para as embarcações e para os seus utilizadores, procede-se à simplificação e modernização dos procedimentos de certificação e registo das embarcações, numa ótica de desterritorialização, bem como da certificação dos navegadores de recreio, respondendo ainda ao desenvolvimento normativo verificado a nível europeu e às necessidades manifestadas pelo setor.
Neste contexto, foi introduzido um conjunto substancial de alterações ao quadro legal existente, num trabalho precedido de diálogo e de concertação de soluções com as diversas entidades interessadas e ligadas àquela atividade.
O presente decreto-lei concretiza, na parte relativa às embarcações e aos navegadores de recreio, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas as comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), estabelecendo-se uma lógica de desmaterialização que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações desnecessárias aos serviços.
Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, ainda que num sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente as Capitanias dos Portos, e das administrações portuárias.
Nesta perspetiva, e tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo - a descentralização e a promoção do interior - está também prevista a possibilidade de atendimento por serviços das regiões autónomas ou das autarquias que o pretendam.
O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos.
O modelo de vistorias e certificação de embarcações de recreio é objeto de uma profunda revisão. São eliminadas as vistorias de registo de embarcações de recreio novas abrangidas pela Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água. Neste âmbito, prevê-se também a possibilidade de as vistorias a seco serem substituídas por vistorias subaquáticas, permitindo reduzir fortemente o seu custo para os proprietários, em resposta a uma das principais exigências para o aumento da competitividade da náutica de recreio.
As vistorias passam a poder ser realizadas por entidades públicas e privadas, sob determinadas condições. Será ainda possível optar pela realização das vistorias no local indicado pela entidade prestadora do serviço ou pela deslocação de um técnico ao local indicado pelo particular, com taxas e tempos de atendimento diferenciados.
Deste modo, procede-se à aproximação da Administração aos cidadãos e, simultaneamente, à abertura à iniciativa privada, sendo criada uma atividade económica potenciadora de investimento privado no setor. Estas medidas permitem, ainda, acelerar os procedimentos de vistorias de embarcações e de emissão da respetiva certificação.
A classificação das embarcações destinadas ao recreio e desporto é estabelecida de acordo com as categorias de conceção, previstas na Diretiva n.º 2013/53/UE, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho, passando a existir uma correspondência plena entre as categorias de conceção das embarcações e as respetivas zonas de navegação.
É ainda introduzida a emissão de livrete eletrónico, ao qual podem estar associados todos os documentos exigidos a bordo. A apresentação de documentos de bordo em ações de fiscalização é, assim, substituída pela apresentação de um código que permite às entidades fiscalizadoras aceder eletronicamente ao livrete e demais documentos da embarcação, bem como à respetiva carta de navegador de recreio.
No que respeita às cartas de navegador de recreio, deixa de ser exigida a obtenção prévia de carta imediatamente inferior para a obtenção de carta de patrão de costa e patrão de alto-mar e procede-se à extensão do prazo de validade de todas as cartas de navegador de recreio, tornando-se a renovação obrigatória apenas aos 70 anos. Os respetivos procedimentos de emissão, renovação, equiparação e reconhecimento são desmaterializados, prevendo-se a sua tramitação eletrónica, através do BMar.
Finalmente, prevê-se que a aquisição dos pirotécnicos obrigatórios passe a ser feita diretamente no estabelecimento de venda e que o pagamento do Imposto Único de Circulação e da taxa de farolagem e balizagem seja realizado simultaneamente.
Em suma, introduzem-se medidas de coerência com os padrões estabelecidos na Diretiva n.º 2013/53/UE, bem como medidas de simplificação de procedimentos e redução da burocracia e, ainda, medidas de democratização e redução de custos, facilitando, desta forma, o acesso às atividades náuticas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho da Náutica de Recreio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da atividade da náutica de recreio.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às embarcações de recreio, qualquer que seja a sua classificação, aos respetivos equipamentos e materiais, aos seus utilizadores e ainda às entidades gestoras de marinas ou portos de recreio ou de outros locais destinados à amarração dessas embarcações;
b) Aos navegadores de recreio nas matérias relativas ao processo de formação, avaliação e emissão das respetivas cartas, incluindo a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.
2 - Não são abrangidas pelo presente decreto-lei:
a) As embarcações exclusivamente destinadas a competição e respetivo treino, a apoio aos treinos, a apoio e segurança às competições identificadas como tal e registadas nessa qualidade pelas respetivas federações;
b) As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 metros (m) da margem;
c) As pranchas, sejam ou não à vela;
d) As embarcações experimentais;
e) As embarcações antigas, tradicionais ou de construção tradicional, como tal reconhecidas pelas respetivas associações, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo, de manutenção e de possuírem os equipamentos de segurança previstos para a área de navegação onde operarem.
3 - A utilização de embarcações de recreio com fins comerciais, nomeadamente na atividade marítimo-turística, é regulada por legislação própria.
4 - As embarcações de recreio podem ser utilizadas para fins de investigação ou outras atividades sem fins comerciais, carecendo, para o efeito, de autorização da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Águas abrigadas», as águas junto à costa, num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo, pequenas baías, lagos, lagoas, rios, canais e albufeiras em situações de vento que não ultrapasse a intensidade 4 na escala Beaufort e altura significativa da vaga igual ou inferior a 0,3 m;
b) «Comprimento do casco», o comprimento do casco medido de acordo com a norma harmonizada aplicável de suporte à Diretiva, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia;
c) «Diretiva», a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva n.º 94/25/CE, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho;
d) «Embarcação auxiliar», a embarcação utilizada no apoio à embarcação de recreio e cujas dimensões permitam o seu embarque e transporte na embarcação principal;
e) «Embarcação de recreio» (ER), todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, em lazer ou desportos náuticos;
f) «ER da União Europeia», a embarcação de recreio que arvore pavilhão de Estado-membro da União Europeia (UE);
g) «ER de país terceiro», a embarcação de recreio que arvore pavilhão de país que não integre a UE;
h) «Embarcação nova», a embarcação construída há menos de oito anos e que ainda não foi registada nem usada;
i) «Lotação» o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma embarcação pode transportar em segurança de acordo com a recomendação do fabricante;
j) «Mota de água», uma embarcação destinada a fins desportivos e recreativos com comprimento do casco inferior a 4 m, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma pessoa sentada, em pé ou ajoelhada em cima de um casco e não dentro dele, com lotação de mais um ou dois tripulantes, conforme conceção do fabricante e registo de lotação pela DGRM;
k) «Porto de abrigo», um porto ou um local da costa onde uma ER pode encontrar refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança, constante da lista a elaborar conjuntamente pela Autoridade Marítima Nacional (AMN) e pela DGRM e a publicar nas respetivas plataformas eletrónicas;
l) «Potência de propulsão», a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, utilizados como meio de propulsão principal ou auxiliar, que constar das especificações técnicas do fabricante, expressa em kilowatts (kW), horse power (hp) ou libras-força;
m) «Comandante de uma ER», o responsável pelo comando e pela segurança da ER, das pessoas e dos bens embarcados, bem como pelo cumprimento das regras de navegação, competindo-lhe ainda, no caso de não ser o proprietário da embarcação, representá-lo perante as entidades fiscalizadoras.

  Artigo 4.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - A informação relativa às ER e às cartas de navegador de recreio é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, cuja gestão é da competência da DGRM, a que têm acesso todas as entidades que intervêm nos atos de certificação, registo e fiscalização de ER e navegadores de recreio.
2 - A informação constante do SNEM relativa aos navegadores integra a informação constante do cartão de cidadão, mediante protocolo a celebrar entre a DGRM e o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), bem como com outras entidades públicas com competência na matéria, quando aplicável.
3 - As comunicações e a prática dos atos previstos no presente decreto-lei, bem como toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
4 - Aos pedidos de registo e de inscrição previstos no presente decreto-lei garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no número seguinte ou ainda presencialmente em qualquer órgão local da AMN.
5 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do IRN, I. P.:
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
c) Administrações portuárias;
d) Lojas e Espaços de Cidadão.
6 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
7 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, com exceção da prática de atos que exigem a salvaguarda do princípio da prioridade do registo.
8 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 5, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
9 - No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados.

  Artigo 5.º
Entidades competentes
1 - Sem prejuízo de outras competências legalmente atribuídas, compete à DGRM:
a) A elaboração das especificações técnicas dos equipamentos das ER;
b) A emissão e renovação das cartas de navegador de recreio;
c) A emissão de licença de construção ou modificação das ER;
d) Relativamente às ER do tipo 1, 2 e 3:
i) A realização de vistorias;
ii) A classificação, arqueação e emissão da informação técnica;
e) A fixação da lotação e tripulação mínima de segurança.
2 - Compete à AMN:
a) O registo de propriedade das ER;
b) Relativamente às ER do tipo 4 e 5:
i) A realização de vistorias;
ii) A classificação, arqueação e emissão da informação técnica.
3 - Compete ao IRN, I. P., o registo de todos os demais factos referentes a ER que, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, estão sujeitos a registo, sendo o registo efetuado com recurso à informação das ER contida no SNEM.
4 - Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação no SNEM.
5 - Podem realizar vistorias as entidades parceiras que cumpram os requisitos do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e celebrem, para o efeito, um protocolo com a entidade competente, ou as entidades colaboradoras que cumpram os mesmos requisitos e obtenham o respetivo licenciamento junto daquela entidade.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades parceiras as entidades públicas da Administração central, regional e local e entidades colaboradoras as entidades privadas, as quais são fiscalizadas pela DGRM nos termos do presente decreto-lei.
7 - A lista de entidades que realizam vistorias é publicada e atualizada trimestralmente no sítio da DGRM na Internet, com indicação do tempo médio de espera para conclusão da vistoria, por tipo de ER.
8 - O procedimento administrativo atinente ao licenciamento referido no n.º 5 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.


CAPÍTULO II
Classificação e identificação das embarcações de recreio
SECÇÃO I
Classificação de embarcações de recreio
  Artigo 6.º
Classificação das embarcações de recreio
As ER são classificadas segundo:
a) A categoria de conceção;
b) A zona de navegação;
c) O tipo de casco;
d) O sistema de propulsão.

  Artigo 7.º
Classificação quanto à categoria de conceção
Quanto à categoria de conceção, nos termos da Diretiva, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) Categoria de conceção A, a ER considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 na escala de Beaufort e vagas que excedam uma altura significativa de 4 m;
b) Categoria de conceção B, a ER considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 4 m;
c) Categoria de conceção C, a ER considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 6 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 2 m;
d) Categoria de conceção D, a ER considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 4 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura máxima de 0,5 m.

  Artigo 8.º
Classificação quanto à zona de navegação
1 - Quanto à zona de navegação, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) «ER de tipo 1», embarcações para navegação oceânica, as ER de categoria de conceção A, concebidas e adequadas para navegar sem limite de área;
b) «ER de tipo 2», embarcações para navegação ao largo, as ER de categoria de conceção A ou B, concebidas e adequadas para navegar até 200 milhas da costa;
c) «ER de tipo 3», embarcações para navegação costeira, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até uma distância não superior a 40 milhas da costa;
d) «ER de tipo 4», embarcações para navegação costeira restrita, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e até 6 milhas da costa;
e) «ER de tipo 5», embarcações para navegação em águas abrigadas, as ER de categoria de conceção A, B, C e D, concebidas e adequadas para navegar em águas abrigadas ou em águas interiores num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo.
2 - As ER de tipo 5:
a) Estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr-do-sol;
b) Se movidas exclusivamente a remos, não podem navegar para além de uma milha da costa.
3 - As motas de água e as pranchas motorizadas não podem navegar entre o pôr e o nascer do sol, salvo em situações excecionais devidamente autorizadas pelos órgãos locais da AMN, mediante pedido apresentado no BMar, e desde que salvaguardadas as condições de segurança.

  Artigo 9.º
Classificação quanto ao tipo de casco
Quanto ao tipo de casco, as ER classificam-se da seguinte forma:
a) Embarcações abertas, as ER de boca aberta;
b) Embarcações parcialmente abertas, as ER de boca aberta com cobertura parcial, fixa ou amovível, da zona de vante;
c) Embarcações fechadas, as ER com cobertura estrutural completa que permita a estanquidade à entrada de água;
d) Embarcações com convés, as ER que dispõem de um pavimento estrutural completo com cobertura protegida por superstruturas, rufos ou gaiutas.

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