DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA |
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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
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SUBSECÇÃO IV
Proteção de dados
| Artigo 136.º
Proteção de dados pessoais |
1 - Sem prejuízo de outras causas legítimas de tratamento consagradas na lei, é permitido o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamentos e pelos prestadores de serviços de pagamento na medida em que se mostrar necessário à salvaguarda da prevenção, da investigação e da deteção de fraudes em matéria de pagamentos.
2 - O tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser efetuado em conformidade com a legislação nacional e europeia relativa à proteção de dados pessoais.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento só acedem aos dados pessoais necessários para a prestação dos seus serviços de pagamento, e só os tratam e conservam, com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento a que se referem tais dados. |
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