DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA |
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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
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Artigo 122.º
Montantes transferidos e montantes recebidos |
1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e os eventuais intermediários dos prestadores de serviços de pagamento devem transferir o montante integral da operação de pagamento e abster-se de deduzir quaisquer encargos do montante transferido.
2 - Todavia, o beneficiário e o seu prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário.
3 - No caso referido no número anterior, o montante integral da operação de pagamento e os encargos devem ser indicados separadamente na informação a prestar ao beneficiário.
4 - Se do montante transferido forem deduzidos outros encargos para além dos acordados nos termos do n.º 2:
a) O prestador do serviço de pagamento do ordenante deve assegurar que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebe o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante;
b) Se a operação de pagamento for iniciada pelo beneficiário ou através dele, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante integral da operação. |
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