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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 117.º
Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
1 - O ordenante tem direito ao reembolso, por parte do respetivo prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições:
a) A autorização não especificar o montante exato da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e
b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do seu contrato-quadro e nas circunstâncias específicas do caso.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio, nas situações em que tenha sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o seu prestador de serviços de pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 84.º e da subalínea ii) da alínea c) do artigo 91.º
3 - Recai sobre o ordenante o ónus de provar que as condições enunciadas no n.º 1 estão reunidas se tal lhe for solicitado pelo prestador de serviços de pagamento.
4 - O reembolso referido no n.º 1 corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada, não podendo a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante ser posterior à data em que o montante foi debitado.
5 - O ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar, no contrato-quadro, que o ordenante não tem direito ao reembolso previsto no n.º 1, caso:
a) O ordenante tenha dado o seu consentimento para a execução da operação de pagamento diretamente ao prestador de serviços de pagamento; e
b) O prestador de serviços de pagamento ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante, pela forma acordada, informações sobre a futura operação de pagamento pelo menos quatro semanas antes da data de execução.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5, o ordenante tem ainda direito ao reembolso incondicional relativamente às operações de débito direto a que se refere o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, nos prazos fixados no artigo 118.º, devendo observar o disposto no n.º 4.
7 - Nos casos em que o ordenante seja uma microempresa, pode o ordenante acordar com o seu prestador de serviços de pagamento, no contrato-quadro, que no âmbito de um modelo de pagamentos de débitos diretos que não permita o reembolso, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, não se aplique o disposto nos n.os 1 e 6.

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