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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 104.º
Autenticação
1 - Os prestadores de serviços de pagamento aplicam a autenticação forte do cliente caso o ordenante:
a) Aceda em linha à sua conta de pagamento;
b) Inicie uma operação de pagamento eletrónico;
c) Realize uma ação, através de um canal remoto, que possa envolver um risco de fraude no pagamento ou de outros abusos.
2 - No que diz respeito à iniciação de operações de pagamento eletrónico a que se refere o n.º 1, alínea b), os prestadores de serviços de pagamento aplicam, em caso de operações de pagamento remotas, autenticação forte do cliente que inclua elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante específico e a um beneficiário específico.
3 - No que diz respeito ao n.º 1, os prestadores de serviços de pagamento adotam medidas de segurança suficientes para proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas dos utilizadores de serviços de pagamento.
4 - Os n.os 2 e 3 são igualmente aplicáveis caso os pagamentos sejam iniciados através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento.
5 - Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis quando as informações forem solicitadas através de um prestador de serviços de informação sobre contas.
6 - O prestador de serviços de pagamento que gere a conta permite que o prestador do serviço de iniciação do pagamento e o prestador de serviços de informação sobre contas se baseiem nos procedimentos de autenticação facultados pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta ao utilizador de serviços de pagamento, nos termos dos n.os 1 e 3, e, em caso de intervenção do prestador do serviço de iniciação do pagamento, nos termos dos n.os 1, 2 e 3.
7 - O disposto no presente artigo está sujeito aos termos do ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto o n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
8 - Entre outros meios de autenticação forte, podem ser utilizados os meios de autenticação eletrónica disponibilizados pelo Estado Português previstos nas Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, e 37/2014, de 26 de junho, alteradas e republicadas pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho.

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