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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
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SECÇÃO II
Autorização de operações de pagamento
  Artigo 103.º
Consentimento e retirada do consentimento
1 - Uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento só se consideram autorizados se o ordenante consentir na sua execução.
2 - O consentimento deve ser dado previamente à execução da operação, salvo se for acordado entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento que o mesmo seja prestado em momento posterior.
3 - O consentimento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento.
4 - O consentimento do ordenante para executar uma operação de pagamento também pode ser dado através do beneficiário ou do prestador de serviços de iniciação de pagamentos.
5 - Na falta do consentimento referido nos números anteriores, considera-se que a operação de pagamento não foi autorizada.
6 - O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 121.º
7 - O consentimento dado à execução de um conjunto de operações de pagamento pode igualmente ser retirado, caso em que qualquer operação de pagamento subsequente deva ser considerada não autorizada.
8 - Os procedimentos de comunicação e de retirada do consentimento são acordados entre o ordenante e o prestador ou os prestadores de serviços de pagamento envolvidos.

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