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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 94.º
Denúncia e resolução
1 - O utilizador de serviços de pagamento pode denunciar o contrato-quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual não pode ser superior a um mês.
2 - Quando o utilizador de serviços de pagamento seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia do contrato-quadro é sempre isenta de encargos para o utilizador.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a denúncia de contratos-quadro é isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento, exceto se o contrato tiver vigorado por um período inferior a seis meses, devendo, neste caso, os encargos da denúncia ser adequados e corresponder aos custos suportados.
4 - Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato-quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º
5 - Nos casos de alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 91.º, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de resolver o contrato-quadro imediatamente e sem encargos antes da data proposta para a aplicação das alterações.
6 - Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utilizador do serviço de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de cessação do contrato, nos termos dos números anteriores, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.

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