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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

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- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 84.º
Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado
1 - Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento a seguinte informação:
a) A informação precisa ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;
b) O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento;
c) Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador de serviços de pagamento e, se aplicável, a discriminação dos respetivos montantes;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.
2 - Os prestadores do serviço de iniciação do pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao ordenante, antes da iniciação de uma ordem de pagamento, informação clara e detalhada sobre:
a) A firma ou denominação do prestador do serviço de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se aplicável, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido em Portugal, bem como quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, úteis para a comunicação com o prestador do serviço de iniciação do pagamento; e
b) Os dados de contacto da autoridade competente.
3 - Se aplicável, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 91.º devem ser disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento de uma forma facilmente acessível.

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