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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
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CAPÍTULO III
Participações Qualificadas
  Artigo 38.º
Comunicação de participações qualificadas
1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, numa instituição de pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica, de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 /prct., 30 /prct. ou 50 /prct., ou de tal modo que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica se torne sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal a sua intenção, e prestar-lhe as informações relevantes a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º do RGICSF.
2 - A pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada ou de reduzir a sua participação qualificada de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto passe a ser inferior a 20 /prct., 30 /prct. ou 50 /prct., ou que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica deixe de ser sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal a sua intenção.
3 - A celebração de atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento, alienação ou redução de uma participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da data da respetiva verificação.
4 - Se as comunicações efetuadas nos termos do presente artigo não estiverem devidamente instruídas, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta.

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