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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 29.º
Objetivos de valorização
1 - Os objetivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:
a) Valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60 /prct. em peso dos resíduos de embalagens;
b) Reciclagem entre, no mínimo, 55 /prct. e, no máximo, 80 /prct. em peso dos resíduos de embalagens;
c) Os objetivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens são os seguintes:
i) 60 /prct. em peso para o vidro;
ii) 60 /prct. em peso para o papel e cartão;
iii) 50 /prct. em peso para os metais;
iv) 22,5 /prct. em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;
v) 15 /prct. em peso para a madeira.
2 - Até 31 de dezembro de 2022, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 63 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i) 65 /prct. do vidro;
ii) 65 /prct. do papel e cartão;
iii) 60 /prct. dos metais ferrosos;
iv) 40 /prct. do alumínio;
v) 36 /prct. do plástico; e
vi) 20 /prct. da madeira.
3 - Até 31 de dezembro de 2025, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 65 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i) 70 /prct. do vidro;
ii) 75 /prct. do papel e cartão;
iii) 70 /prct. dos metais ferrosos;
iv) 50 /prct. do alumínio;
v) 50 /prct. do plástico; e
vi) 25 /prct. da madeira.
4 - Até 31 de dezembro de 2027, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 67 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i) 73 /prct. do vidro;
ii) 80 /prct. do papel e cartão;
iii) 75 /prct. dos metais ferrosos;
iv) 55 /prct. do alumínio;
v) 53 /prct. do plástico; e
vi) 28 /prct. da madeira.
5 - Até 31 de dezembro de 2030, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 70 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i) 75 /prct. do vidro;
ii) 85 /prct. do papel e cartão;
iii) 80 /prct. dos metais ferrosos;
iv) 60 /prct. do alumínio;
v) 55 /prct. do plástico; e
vi) 30 /prct. da madeira.
6 - Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, com o Regulamento (CE) n.º 1420/1999, do Conselho, de 29 de abril de 1999, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de julho de 1999, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números anteriores caso seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.
7 - A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na massa das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as embalagens de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de tratamento de resíduos, devendo os operadores de tratamento de resíduos reportar esta informação no SIRER.
8 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas nas alíneas a) a c) do n.º 1, as embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente, excluindo as embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), são comunicadas no SIRER considerando o material predominante em termos do peso total da embalagem.
9 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 2 a 5, as embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em qualquer caso, mais de 5 /prct. da massa total da embalagem.
10 - A APA, I. P., emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de reciclagem, tendo em conta as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
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   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

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