Resol. da AR n.º 48/2008, de 15 de Setembro CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA CPLP(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Praia, em 23 de Novembro de 2005 _____________________ |
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Artigo 8.º
Transferência e seus efeitos |
1 - Decidida a transferência, a pessoa condenada será entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre os Estados Contratantes.
2 - A execução da condenação fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado da execução tomem o condenado a seu cargo.
3 - Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la. |
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1 - A transferência de qualquer pessoa condenada apenas poderá ter lugar se a sentença for exequível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.
2 - O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode:
a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;
b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação.
3 - Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida. |
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1 - A passagem da pessoa condenada pelo território de um terceiro Estado Contratante requer a notificação ao Estado de trânsito da decisão do Estado da condenação que concedeu a transferência e da aprovação do Estado da execução. Não será necessária a notificação quando utilizado meio de transporte aéreo e não esteja prevista a aterragem no território do Estado Contratante a ser sobrevoado.
2 - O Estado que recusar o trânsito dará conhecimento ao Estado da condenação e ao Estado da execução dos motivos dessa recusa. |
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Artigo 11.º
Revisão da sentença |
1 - Apenas o Estado da condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.
2 - A decisão é comunicada ao Estado da execução, devendo este executar as modificações produzidas na condenação. |
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Artigo 12.º
Cessação da execução |
O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informada pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório. |
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Artigo 13.º
Non bis in idem |
O Estado para o qual a pessoa foi transferida, não pode condená-la pelos mesmos factos por que tiver sido condenada no Estado da condenação. |
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Artigo 14.º
Informações relativas à execução |
O Estado da execução fornecerá informações ao Estado da condenação relativamente à execução da condenação:
a) Logo que considere terminada a execução da condenação;
b) Se o condenado se evadir antes de terminada a execução da condenação; ou
c) Se o Estado da condenação lhe solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a liberdade condicional e a libertação do condenado. |
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O Estado da execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas. |
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Artigo 16.º
Aplicação no tempo |
A presente Convenção aplica-se à execução das condenações transitadas em julgado antes ou depois da sua entrada em vigor. |
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Artigo 17.º
Resolução de dúvidas |
Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção. |
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Artigo 18.º
Assinatura e entrada em vigor |
1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação, sendo os respectivos instrumentos depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP.
2 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1.
3 - Para qualquer Estado signatário que vier a expressar posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. |
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