Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 48/2008, de 15 de Setembro
  CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA CPLP(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Praia, em 23 de Novembro de 2005
_____________________
  Artigo 6.º
Autoridades centrais
Os Estados Contratantes designarão as autoridades centrais respectivas para efeitos de aplicação da presente Convenção, no momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 18.º, ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 7.º
Consentimento e verificação
1 - O Estado da condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento rege-se pela lei do Estado da condenação.
2 - O Estado da condenação deverá facultar ao Estado da execução a possibilidade de verificar, por intermédio de funcionário designado por mútuo acordo, se o consentimento foi dado nas condições referidas no número anterior.

  Artigo 8.º
Transferência e seus efeitos
1 - Decidida a transferência, a pessoa condenada será entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre os Estados Contratantes.
2 - A execução da condenação fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado da execução tomem o condenado a seu cargo.
3 - Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.

  Artigo 9.º
Execução
1 - A transferência de qualquer pessoa condenada apenas poderá ter lugar se a sentença for exequível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.
2 - O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode:
a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;
b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação.
3 - Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.

  Artigo 10.º
Trânsito
1 - A passagem da pessoa condenada pelo território de um terceiro Estado Contratante requer a notificação ao Estado de trânsito da decisão do Estado da condenação que concedeu a transferência e da aprovação do Estado da execução. Não será necessária a notificação quando utilizado meio de transporte aéreo e não esteja prevista a aterragem no território do Estado Contratante a ser sobrevoado.
2 - O Estado que recusar o trânsito dará conhecimento ao Estado da condenação e ao Estado da execução dos motivos dessa recusa.

  Artigo 11.º
Revisão da sentença
1 - Apenas o Estado da condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.
2 - A decisão é comunicada ao Estado da execução, devendo este executar as modificações produzidas na condenação.

  Artigo 12.º
Cessação da execução
O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informada pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

  Artigo 13.º
Non bis in idem
O Estado para o qual a pessoa foi transferida, não pode condená-la pelos mesmos factos por que tiver sido condenada no Estado da condenação.

  Artigo 14.º
Informações relativas à execução
O Estado da execução fornecerá informações ao Estado da condenação relativamente à execução da condenação:
a) Logo que considere terminada a execução da condenação;
b) Se o condenado se evadir antes de terminada a execução da condenação; ou
c) Se o Estado da condenação lhe solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a liberdade condicional e a libertação do condenado.

  Artigo 15.º
Despesas
O Estado da execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas.

  Artigo 16.º
Aplicação no tempo
A presente Convenção aplica-se à execução das condenações transitadas em julgado antes ou depois da sua entrada em vigor.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa