Resol. da AR n.º 48/2008, de 15 de Setembro CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA CPLP(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Praia, em 23 de Novembro de 2005 _____________________ |
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Artigo 3.º
Condições para a transferência |
1 - Nos termos da presente Convenção, a transferência poderá ter lugar nas seguintes condições:
a) O condenado ser nacional ou residente legal e permanente do Estado da execução;
b) A sentença ser definitiva;
c) Se na data de recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir for superior a um ano ou indeterminada;
d) Se o condenado, ou quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental a legislação de um dos Estados Contratantes o considere necessário, o seu representante, tiver consentido na transferência;
e) Se os factos que originaram a condenação constituírem também infracção penal face à lei do Estado da execução; e
f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.
2 - Em casos excepcionais, os Estados Contratantes podem acordar numa transferência, mesmo quando a duração da condenação que o condenado tem ainda a cumprir for inferior à prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo. |
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Artigo 4.º
Obrigação de fornecer informações |
1 - Qualquer condenado ao qual a presente Convenção se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo pelo Estado da condenação, sendo-lhe entregue o modelo de requerimento que se encontra em anexo à presente Convenção.
2 - Se o condenado exprimir, junto do Estado da condenação, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Convenção, este Estado deve informar de tal facto o Estado da execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado. A informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
3 - A informação referida no número anterior deve conter:
a) Indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada, do tempo já cumprido e do tempo que falta cumprir;
b) Cópia autenticada da sentença;
c) Cópia das disposições legais aplicadas;
d) Declaração da pessoa condenada contendo o seu consentimento na transferência;
e) Sempre que for caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre o condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado da condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado da execução; e
f) Outros elementos de interesse para a execução da pena.
4 - O Estado Contratante para o qual a pessoa deve ser transferida poderá solicitar as informações complementares que considere necessárias.
5 - A pessoa condenada deve ser informada por escrito de todas as diligências empreendidas por qualquer Estado Contratante em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada relativamente a um pedido de transferência. |
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Artigo 5.º
Decisão sobre o pedido de transferência |
1 - A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.
2 - O Estado que recusar a transferência dará conhecimento ao outro Estado dos motivos dessa recusa. |
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Artigo 6.º
Autoridades centrais |
Os Estados Contratantes designarão as autoridades centrais respectivas para efeitos de aplicação da presente Convenção, no momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 18.º, ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. |
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Artigo 7.º
Consentimento e verificação |
1 - O Estado da condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento rege-se pela lei do Estado da condenação.
2 - O Estado da condenação deverá facultar ao Estado da execução a possibilidade de verificar, por intermédio de funcionário designado por mútuo acordo, se o consentimento foi dado nas condições referidas no número anterior. |
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Artigo 8.º
Transferência e seus efeitos |
1 - Decidida a transferência, a pessoa condenada será entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre os Estados Contratantes.
2 - A execução da condenação fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado da execução tomem o condenado a seu cargo.
3 - Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la. |
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1 - A transferência de qualquer pessoa condenada apenas poderá ter lugar se a sentença for exequível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.
2 - O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode:
a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;
b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação.
3 - Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida. |
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1 - A passagem da pessoa condenada pelo território de um terceiro Estado Contratante requer a notificação ao Estado de trânsito da decisão do Estado da condenação que concedeu a transferência e da aprovação do Estado da execução. Não será necessária a notificação quando utilizado meio de transporte aéreo e não esteja prevista a aterragem no território do Estado Contratante a ser sobrevoado.
2 - O Estado que recusar o trânsito dará conhecimento ao Estado da condenação e ao Estado da execução dos motivos dessa recusa. |
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Artigo 11.º
Revisão da sentença |
1 - Apenas o Estado da condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.
2 - A decisão é comunicada ao Estado da execução, devendo este executar as modificações produzidas na condenação. |
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Artigo 12.º
Cessação da execução |
O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informada pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório. |
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Artigo 13.º
Non bis in idem |
O Estado para o qual a pessoa foi transferida, não pode condená-la pelos mesmos factos por que tiver sido condenada no Estado da condenação. |
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