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  Resol. da AR n.º 48/2008, de 15 de Setembro
  CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA CPLP(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Praia, em 23 de Novembro de 2005
_____________________
  Artigo 3.º
Condições para a transferência
1 - Nos termos da presente Convenção, a transferência poderá ter lugar nas seguintes condições:
a) O condenado ser nacional ou residente legal e permanente do Estado da execução;
b) A sentença ser definitiva;
c) Se na data de recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir for superior a um ano ou indeterminada;
d) Se o condenado, ou quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental a legislação de um dos Estados Contratantes o considere necessário, o seu representante, tiver consentido na transferência;
e) Se os factos que originaram a condenação constituírem também infracção penal face à lei do Estado da execução; e
f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.
2 - Em casos excepcionais, os Estados Contratantes podem acordar numa transferência, mesmo quando a duração da condenação que o condenado tem ainda a cumprir for inferior à prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 4.º
Obrigação de fornecer informações
1 - Qualquer condenado ao qual a presente Convenção se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo pelo Estado da condenação, sendo-lhe entregue o modelo de requerimento que se encontra em anexo à presente Convenção.
2 - Se o condenado exprimir, junto do Estado da condenação, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Convenção, este Estado deve informar de tal facto o Estado da execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado. A informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
3 - A informação referida no número anterior deve conter:
a) Indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada, do tempo já cumprido e do tempo que falta cumprir;
b) Cópia autenticada da sentença;
c) Cópia das disposições legais aplicadas;
d) Declaração da pessoa condenada contendo o seu consentimento na transferência;
e) Sempre que for caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre o condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado da condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado da execução; e
f) Outros elementos de interesse para a execução da pena.
4 - O Estado Contratante para o qual a pessoa deve ser transferida poderá solicitar as informações complementares que considere necessárias.
5 - A pessoa condenada deve ser informada por escrito de todas as diligências empreendidas por qualquer Estado Contratante em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada relativamente a um pedido de transferência.

  Artigo 5.º
Decisão sobre o pedido de transferência
1 - A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.
2 - O Estado que recusar a transferência dará conhecimento ao outro Estado dos motivos dessa recusa.

  Artigo 6.º
Autoridades centrais
Os Estados Contratantes designarão as autoridades centrais respectivas para efeitos de aplicação da presente Convenção, no momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 18.º, ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 7.º
Consentimento e verificação
1 - O Estado da condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento rege-se pela lei do Estado da condenação.
2 - O Estado da condenação deverá facultar ao Estado da execução a possibilidade de verificar, por intermédio de funcionário designado por mútuo acordo, se o consentimento foi dado nas condições referidas no número anterior.

  Artigo 8.º
Transferência e seus efeitos
1 - Decidida a transferência, a pessoa condenada será entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre os Estados Contratantes.
2 - A execução da condenação fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado da execução tomem o condenado a seu cargo.
3 - Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.

  Artigo 9.º
Execução
1 - A transferência de qualquer pessoa condenada apenas poderá ter lugar se a sentença for exequível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.
2 - O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode:
a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;
b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação.
3 - Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.

  Artigo 10.º
Trânsito
1 - A passagem da pessoa condenada pelo território de um terceiro Estado Contratante requer a notificação ao Estado de trânsito da decisão do Estado da condenação que concedeu a transferência e da aprovação do Estado da execução. Não será necessária a notificação quando utilizado meio de transporte aéreo e não esteja prevista a aterragem no território do Estado Contratante a ser sobrevoado.
2 - O Estado que recusar o trânsito dará conhecimento ao Estado da condenação e ao Estado da execução dos motivos dessa recusa.

  Artigo 11.º
Revisão da sentença
1 - Apenas o Estado da condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.
2 - A decisão é comunicada ao Estado da execução, devendo este executar as modificações produzidas na condenação.

  Artigo 12.º
Cessação da execução
O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informada pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

  Artigo 13.º
Non bis in idem
O Estado para o qual a pessoa foi transferida, não pode condená-la pelos mesmos factos por que tiver sido condenada no Estado da condenação.

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