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  Portaria n.º 283/2018, de 19 de Outubro
  REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE MEDIADORES DE CONFLITOS - JULGADOS DE PAZ(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores de Conflitos habilitados a prestar serviços de mediação nos julgados de paz, revoga as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 282/2010, de 25 de maio, e os Anexos I e II da referida Portaria e define o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz, nos termos do n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
_____________________
  Artigo 2.º
Abertura do procedimento de selecção
1 - O procedimento é aberto por despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).
2 - A abertura do procedimento de seleção é tornada pública mediante aviso publicado no sítio eletrónico da DGPJ e na plataforma digital da Justiça.
3 - Do aviso de abertura constam obrigatoriamente:
a) Listas dos julgados de paz abrangidos pelo procedimento de seleção de mediadores de conflitos;
b) Requisitos de admissão das candidaturas;
c) Forma e prazo para apresentação de candidaturas;
d) Requisitos de admissão do candidato;
e) Composição do júri;
f) Menção aos documentos que devem instruir o requerimento de candidatura;
g) Endereço de correio eletrónico do procedimento de seleção.

  Artigo 3.º
Júri
1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, nomeados através do aviso de abertura do procedimento de seleção.
2 - Ao júri compete realizar todas as operações do procedimento de seleção, sendo apoiado administrativamente pela DGPJ.

  Artigo 4.º
Comparticipação financeira
Os candidatos ao procedimento de seleção previsto no presente regulamento suportam o pagamento dos encargos definidos no aviso de abertura do procedimento, devendo o seu pagamento ser efetuado nos termos estabelecidos naquele aviso.

  Artigo 5.º
Requisitos de admissão dos candidatos
Os candidatos devem, até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, preencher os requisitos de admissão dos candidatos definidos no artigo 31.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.

  Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidatura faz-se mediante requerimento, em formulário próprio, dirigido ao Diretor-Geral da DGPJ, nos termos e no prazo fixados no aviso de abertura do procedimento de seleção, não podendo tal prazo ultrapassar os trinta dias, contados desde a data de publicação do aviso.
2 - O formulário referido no número anterior é disponibilizado aos interessados pela DGPJ através do sítio eletrónico da DGPJ e da plataforma digital da Justiça.
3 - O requerimento de candidatura é entregue na DGPJ, podendo ser remetido por via eletrónica, entregue pessoalmente nas suas instalações ou remetido por via postal.
4 - No caso de o requerimento ser enviado por via eletrónica, a documentação que o acompanha deve ser entregue eletronicamente, anexando-se a digitalização da documentação exigida no formulário.
5 - O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) Cópia do documento de identificação;
b) Certificado do registo criminal;
c) Cópia do certificado de habilitações de licenciatura;
d) Cópia do certificado do curso de mediação para desempenho de funções nos julgados de paz;
e) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o candidato declare estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos, não ter sofrido condenação nem ter sido pronunciado por crime doloso e ter o domínio da língua portuguesa;
f) Declaração na qual o candidato indique as listas dos julgados de paz abrangidos pelo procedimento de seleção de mediadores de conflitos, onde, se admitido, pretende exercer a sua atividade;
g) Declaração da entidade patronal que autorize o candidato a acumular funções sempre que desempenhe trabalho dependente e que esteja abrangido por disposições legais ou outras relativas a incompatibilidades.
6 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior implica a exclusão do candidato.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o documento referido na alínea f) do n.º 5 pode ser apresentado até à data da homologação da lista final.
8 - Em qualquer fase do procedimento de seleção, o júri pode exigir a apresentação de prova dos originais dos documentos referidos no n.º 5.

  Artigo 7.º
Método de selecção
A seleção assenta, exclusivamente, na análise do cumprimento dos requisitos de admissão ao procedimento de seleção, sendo admitidos e inscritos nas listas a que se candidatam os candidatos que preencham tais requisitos.

  Artigo 8.º
Admissão e exclusão dos candidatos
1 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão, elaborando lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.
2 - Elaboradas as listas provisórias, os candidatos não admitidos são notificados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para dizerem por escrito o que se lhes oferecer, querendo, no prazo de 10 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, o júri aprecia, em 10 dias, a pronúncia dos interessados, notificando-os da sua decisão.
4 - Apreciadas as pronúncias dos interessados sem que daí resultem alterações à lista provisória ou não as havendo, a referida lista converte-se em lista final definitiva.
5 - Caso da apreciação das pronúncias dos interessados resulte a necessidade de alterar a lista provisória, será elaborada nova lista, devidamente alterada, sendo esta a lista final definitiva.

  Artigo 9.º
Homologação
1 - A lista final definitiva é submetida ao Diretor-Geral da DGPJ para homologação.
2 - Após homologação, a lista é publicada e notificada aos candidatos, nos termos da lei.
3 - Da decisão do ato de homologação da decisão do júri cabe recurso a interpor para o membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 10 dias a contar da publicação a que se refere o número anterior.
4 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça é comunicada à DGPJ sendo dela dada publicidade no sítio eletrónico da DGPJ e na plataforma digital da Justiça.

  Artigo 10.º
Direito subsidiário
A tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

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