DL n.º 235/92, de 24 de Outubro CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico _____________________ |
|
Artigo 34.º
Abandono do trabalho |
|
Artigo 35.º
Documentos a entregar ao trabalhador |
|
Artigo 36.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
2 - Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 28.º e do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efetuada pelo empregador.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/99, de 03/08 - Lei n.º 13/2023, de 03/04
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 235/92, de 24/10 -2ª versão: Lei n.º 114/99, de 03/08
|
|
|
|
Artigo 37.º
Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de Outubro. |
|
|
|
|
|
Artigo 37.º-A
Aplicação subsidiária |
Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no presente regime.
|
|
|
|
|
|
Artigo 38.º
Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
|
|
|
|
|
|