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  DL n.º 235/92, de 24 de Outubro
  CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/99, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 235/92, de 24/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico
_____________________
  Artigo 31.º
Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa
1 - O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.
2 - Quando se prove dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número anterior será agravado até ao dobro.

  Artigo 32.º
Rescisão com justa causa pelo trabalhador
1 - O trabalhador poderá rescindir o contrato com justa causa nas situações seguintes:
a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;
c) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra ou dignidade;
d) Falta culposa quanto às condições proporcionadas ao trabalhador, nomeadamente alimentação, segurança e salubridade, em termos de acarretar prejuízo sério para a sua saúde;
e) Aplicação de sanção abusiva;
f) Mudança de residência permanente do empregador para outra localidade;
g) Quebra de sigilo sobre assuntos de caráter pessoal do trabalhador;
h) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o trabalhador por parte do empregador ou dos membros do agregado familiar;
i) Violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho, designadamente a prática de assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores.
2 - A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i) do número anterior confere ao trabalhador o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 235/92, de 24/10

  Artigo 33.º
Rescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio
1 - O trabalhador tem direito a rescindir o contrato, devendo propô-lo por escrito, com aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fracção, não sendo, porém, obrigatório aviso prévio superior a seis semanas.
2 - Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, pagará ao empregador, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.
3 - A obrigação a que se refere o número anterior poderá ser satisfeita por compensação com créditos de retribuição.

  Artigo 34.º
Abandono do trabalho
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 235/92, de 24/10

  Artigo 35.º
Documentos a entregar ao trabalhador
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 235/92, de 24/10

  Artigo 36.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
2 - Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 28.º e do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efetuada pelo empregador.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 235/92, de 24/10
   -2ª versão: Lei n.º 114/99, de 03/08

  Artigo 37.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de Outubro.

  Artigo 37.º-A
Aplicação subsidiária
Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no presente regime.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril

  Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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