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  DL n.º 235/92, de 24 de Outubro
    CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/99, de 03 de Agosto!  
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   - Lei n.º 114/99, de 03/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/99, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 235/92, de 24/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico
_____________________
  Artigo 36.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 28.º, bem como do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efectuada pelo empregador.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 35.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 235/92, de 24/10

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