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  DL n.º 235/92, de 24 de Outubro
    CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/99, de 03 de Agosto!  
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   - Lei n.º 114/99, de 03/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/99, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 235/92, de 24/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico
_____________________
  Artigo 34.º
Abandono do trabalho
1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.
2 - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço num período de 10 dias sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
3 - A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
4 - O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
5 - A cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.

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