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  DL n.º 235/92, de 24 de Outubro
  CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico
_____________________
  Artigo 11.º
Cálculo de valor diário
A determinação do valor diário da retribuição deve efectuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respectivamente.

  Artigo 12.º
Subsídio de Natal
(Revogado.)
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   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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   -1ª versão: DL n.º 235/92, de 24/10

  Artigo 13.º
Duração do trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
2 - No caso dos trabalhadores alojados apenas são considerados, para efeitos do número anterior, os tempos de trabalho efetivo.
3 - Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
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  Artigo 14.º
Intervalos para refeições e descanso
1 - O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, relativamente ao trabalho de menor, o trabalhador alojado tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos três anos.
3 - A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste, fixada pelo empregador dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 235/92, de 24/10

  Artigo 15.º
Descanso semanal
1 - O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo de um dia de descanso semanal.
2 - Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo de descanso, além do dia de descanso semanal previsto no número anterior.
3 - O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana, quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.

  Artigo 16.º
Direito a férias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 235/92, de 24/10

  Artigo 17.º
Retribuição durante as férias
1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia se estivesse em serviço efetivo.
2 - O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.
3 - Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 235/92, de 24/10

  Artigo 18.º
Subsídio de férias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 235/92, de 24/10

  Artigo 19.º
Férias não gozadas por cessação do contrato
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 235/92, de 24/10

  Artigo 20.º
Gozo e marcação de férias
(Revogado.)
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   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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   -1ª versão: DL n.º 235/92, de 24/10

  Artigo 21.º
Violação do direito a férias
(Revogado.)
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   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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