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  DL n.º 235/92, de 24 de Outubro
    CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/99, de 03 de Agosto!  
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   - Lei n.º 114/99, de 03/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/99, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 235/92, de 24/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico
_____________________
  Artigo 4.º
Idade mínima
1 - Só podem ser admitidos a prestar serviço doméstico os menores que já tenham completado 16 anos de idade.
2 - A admissão de menores deve ser comunicada pela entidade empregadora, no prazo de 90 dias, à Inspecção-Geral do Trabalho, com a indicação dos seguintes elementos:
a) Nome e idade do menor;
b) Nome e morada do representante legal;
c) Local da prestação de trabalho;
d) Duração diária e semanal do trabalho;
e) Retribuição;
f) Número de beneficiário da segurança social.

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