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  DL n.º 74/2018, de 21 de Setembro
  REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
_____________________

CAPÍTULO V
Remuneração
  Artigo 28.º
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela única correspondente às posições remuneratórias da carreira especial de inspeção da ASAE constam do anexo i ao presente decreto-lei.

  Artigo 29.º
Ajudas de custo
1 - Para efeitos de atribuição de ajudas de custo aplicam-se as normas legais em vigor na Administração Pública.
2 - Aquando do exercício das ações de inspeção e outras que obriguem à deslocação do trabalhador, considera-se domicílio necessário a localidade onde se situa o centro da atividade funcional do trabalhador, para efeitos de cálculo de abono de ajudas de custo.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 30.º
Transição para a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
1 - Transitam para a carreira especial de inspeção da ASAE os trabalhadores integrados nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, e que são extintas.
2 - A transição para a carreira especial faz-se, por lista nominativa, no prazo de 10 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - As avaliações de desempenho obtidas na carreira de origem contam para efeitos de progressão, como se tivessem sido obtidas na nova carreira.

  Artigo 31.º
Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório
1 - Na transição para a carreira especial de inspeção da ASAE prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei, correspondente ao nível remuneratório da remuneração base mensal a que atualmente têm direito, incluindo o suplemento remuneratório de função inspetiva auferido nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, abonado em 12 mensalidades, aplicando-se, com as devidas adaptações, o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
2 - Na aplicação do n.º 1, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 32.º
Posições remuneratórias complementares
1 - Na carreira especial de inspeção da ASAE são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior visam garantir as expectativas de evolução remuneratória dos atuais trabalhadores, sendo ainda consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior e no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Todos os trabalhadores que constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas referidas posições remuneratórias complementares.

  Artigo 33.º
Inspetores-adjuntos
1 - A carreira de inspetor-adjunto, definida no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, subsiste, conforme atualmente prevista para os trabalhadores nela integrados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de inspeção da ASAE nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Aos trabalhadores integrados na carreira subsistente de inspetor-adjunto continua a ser abonado o suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspetiva enquanto se mantiverem integrados na carreira subsistente.
3 - No prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei é aberto procedimento concursal para a carreira especial de inspeção da ASAE a que se podem candidatar todos os inspetores-adjuntos nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP, sendo dispensado o requisito de idade previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
4 - Os candidatos a que se refere o número anterior ficam ainda dispensados da frequência do curso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
5 - Os candidatos referidos nos números anteriores são posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial de inspeção da ASAE, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos do número seguinte, sendo ainda aplicável aos titulares de licenciatura ou de grau académico superior o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
6 - Na determinação do posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 38.º da LTFP, e para efeitos da aplicação do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, a remuneração relevante a considerar para efeitos de posicionamento remuneratório dos candidatos é determinada nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente decreto-lei.

  Artigo 34.º
Concursos e períodos experimentais pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até ao provimento das vagas para concurso.
2 - Os candidatos providos nos termos do número anterior são integrados na carreira para que transitaram os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial de inspeção, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, que correspondam ao montante idêntico à remuneração base correspondente à categoria posta a concurso.
3 - Mantêm-se os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso, para a carreira para que transitam ao atuais titulares, sendo posicionados nos termos do artigo 31.º

  Artigo 35.º
Comissão de serviço
1 - Sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço podem, excecionalmente, ser designados para exercer funções inerentes à carreira especial de inspeção, pelo membro do Governo responsável pela área da economia, em regime de comissão de serviço, trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, até ao número máximo correspondente a 5 /prct. do total de trabalhadores do respetivo serviço integrados na referida carreira.
2 - Para o exercício de funções inspetivas em comissão de serviço são exigidas experiência e competências profissionais adequadas, nas seguintes áreas:
a) Comando, direção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança;
b) Consultadoria jurídica em matérias de direito penal e contraordenacional;
c) Investigação criminal;
d) Assessoria técnica ou pericial nos domínios de atuação operacional da ASAE.
3 - É aplicável ao exercício de funções em comissão de serviço o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, bem como as disposições relativas à remuneração, dever de sigilo, incompatibilidades, inibições e acumulação de funções, e ainda outras restrições ou prerrogativas próprias do desempenho destas funções.

  Artigo 36.º
Exercício de cargos dirigentes
1 - Para o exercício de cargos dirigentes com poder de direção sobre os trabalhadores que integram a carreira especial de inspeção da ASAE, para além dos requisitos previstos na lei, são exigidas experiência e competências profissionais adequadas, designadamente de comando, direção, chefia ou coordenação no âmbito de entidades com funções inspetivas, forças e serviços de segurança ou órgãos de polícia criminal.
2 - As disposições do presente decreto-lei não se aplicam às comissões de serviço para cargos dirigentes, as quais se mantêm nos seus precisos termos.

  Artigo 37.º
Cessação de vigência
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º, deixa de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 38.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o disposto na LTFP e no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 30 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de setembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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