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  DL n.º 74/2018, de 21 de Setembro
  REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
_____________________
  Artigo 24.º
Direitos dos trabalhadores aposentados e reformados
Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar, conservam o direito a:
a) Ajudas de custo e transporte quando chamados a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em serviço público, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
b) À proteção jurídica nos termos previstos no artigo 20.º

  Artigo 25.º
Louvores e condecorações
1 - Podem ser concedidos louvores e atribuídas menções meritórias por despacho do dirigente máximo do serviço, com fundamento em comportamento exemplar ou em atos de especial relevo praticados em serviço, que revelem mérito e dedicação extraordinários.
2 - Os louvores e menções meritórias são publicados em ordem de serviço e averbados no processo do trabalhador.


CAPÍTULO IV
Regime do trabalho
  Artigo 26.º
Regimes e horário de trabalho
1 - Aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE aplica-se o regime de duração de trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE é de caráter permanente, o que determina a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou noite, incluindo os dias de descanso semanal e feriados.
3 - O serviço permanente é assegurado, fora do horário normal, por brigadas.
4 - A contagem do tempo efetivo de serviço inicia-se na localidade correspondente ao domicílio profissional do trabalhador.
5 - Compete ao dirigente máximo do serviço fixar o número de brigadas, o número de trabalhadores que as integram e a respetiva rotatividade.
6 - A designação dos trabalhadores para integrarem as brigadas, bem como a organização da respetiva escala é da competência dos responsáveis das unidades orgânicas.
7 - O mapa mensal das brigadas é elaborado até ao dia 15 do mês anterior àquele a que diz respeito, sendo os inspetores que as integram informados com 48 horas de antecedência relativamente à data da prestação de trabalho efetivo, exceto em caso de manifesta urgência ou imprevisibilidade, designadamente quando haja perigo para a saúde ou para a segurança de pessoas e bens.
8 - A elaboração dos mapas mensais deve salvaguardar a vida pessoal e familiar dos trabalhadores.
9 - O trabalhador que, estando designado nos termos do n.º 6, não se encontre contactável ou não compareça no local designado quando para tal solicitado, incorre em falta injustificada, salvo devida justificação para a ausência.
10 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE com idade superior a 55 anos podem ser dispensados de integrar as brigadas, mediante requerimento dirigido ao inspetor-geral da ASAE.

  Artigo 27.º
Mobilidade geográfica
1 - A colocação temporária dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE em localidade diferente daquela onde exercem funções faz-se nos termos da LTFP.
2 - A mobilidade geográfica tem a duração máxima de um ano, podendo ser excecionalmente prorrogada, por mais um ano, por despacho do membro do governo responsável pela área da economia, mediante proposta devidamente fundamentada do dirigente máximo do serviço.


CAPÍTULO V
Remuneração
  Artigo 28.º
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela única correspondente às posições remuneratórias da carreira especial de inspeção da ASAE constam do anexo i ao presente decreto-lei.

  Artigo 29.º
Ajudas de custo
1 - Para efeitos de atribuição de ajudas de custo aplicam-se as normas legais em vigor na Administração Pública.
2 - Aquando do exercício das ações de inspeção e outras que obriguem à deslocação do trabalhador, considera-se domicílio necessário a localidade onde se situa o centro da atividade funcional do trabalhador, para efeitos de cálculo de abono de ajudas de custo.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 30.º
Transição para a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
1 - Transitam para a carreira especial de inspeção da ASAE os trabalhadores integrados nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, e que são extintas.
2 - A transição para a carreira especial faz-se, por lista nominativa, no prazo de 10 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - As avaliações de desempenho obtidas na carreira de origem contam para efeitos de progressão, como se tivessem sido obtidas na nova carreira.

  Artigo 31.º
Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório
1 - Na transição para a carreira especial de inspeção da ASAE prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei, correspondente ao nível remuneratório da remuneração base mensal a que atualmente têm direito, incluindo o suplemento remuneratório de função inspetiva auferido nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, abonado em 12 mensalidades, aplicando-se, com as devidas adaptações, o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
2 - Na aplicação do n.º 1, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 32.º
Posições remuneratórias complementares
1 - Na carreira especial de inspeção da ASAE são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior visam garantir as expectativas de evolução remuneratória dos atuais trabalhadores, sendo ainda consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior e no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Todos os trabalhadores que constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas referidas posições remuneratórias complementares.

  Artigo 33.º
Inspetores-adjuntos
1 - A carreira de inspetor-adjunto, definida no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, subsiste, conforme atualmente prevista para os trabalhadores nela integrados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de inspeção da ASAE nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Aos trabalhadores integrados na carreira subsistente de inspetor-adjunto continua a ser abonado o suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspetiva enquanto se mantiverem integrados na carreira subsistente.
3 - No prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei é aberto procedimento concursal para a carreira especial de inspeção da ASAE a que se podem candidatar todos os inspetores-adjuntos nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP, sendo dispensado o requisito de idade previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
4 - Os candidatos a que se refere o número anterior ficam ainda dispensados da frequência do curso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
5 - Os candidatos referidos nos números anteriores são posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial de inspeção da ASAE, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos do número seguinte, sendo ainda aplicável aos titulares de licenciatura ou de grau académico superior o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
6 - Na determinação do posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 38.º da LTFP, e para efeitos da aplicação do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, a remuneração relevante a considerar para efeitos de posicionamento remuneratório dos candidatos é determinada nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente decreto-lei.

  Artigo 34.º
Concursos e períodos experimentais pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até ao provimento das vagas para concurso.
2 - Os candidatos providos nos termos do número anterior são integrados na carreira para que transitaram os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial de inspeção, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, que correspondam ao montante idêntico à remuneração base correspondente à categoria posta a concurso.
3 - Mantêm-se os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso, para a carreira para que transitam ao atuais titulares, sendo posicionados nos termos do artigo 31.º

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