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  DL n.º 74/2018, de 21 de Setembro
  REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
_____________________
  Artigo 17.º
Documento de identificação profissional
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito ao uso de cartão e crachá de identificação profissional, devendo comprovar a sua identidade sempre que solicitada, ou quando as circunstâncias do serviço o exijam.
2 - Os modelos do cartão e crachá de identificação profissional referidos no número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
3 - O uso de cartão de identificação para fins alheios ao exercício das funções do respetivo titular é considerado infração disciplinar grave.

  Artigo 18.º
Direito de acesso
No exercício das suas funções, os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito de:
a) Acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, a todos os serviços e instalações públicas ou privadas, sujeitas ao exercício das suas atribuições;
b) Acesso, para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente identificados e em serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas e outras instalações públicas ou privadas.

  Artigo 19.º
Condução de viaturas
É autorizada a condução de viaturas afetas à ASAE aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, desde que no exercício efetivo de funções, nos termos do respetivo regulamento interno.

  Artigo 20.º
Proteção jurídica
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito a ser assistidos por advogado, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das autoridades policiais o justificar.
3 - O tempo despendido nas deslocações previstas nos números anteriores é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

  Artigo 21.º
Regime prisional
1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade pelos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE ocorre, independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção.
2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.

  Artigo 22.º
Regime disciplinar
Aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE é aplicável, em matéria disciplinar, a LTFP.

  Artigo 23.º
Avaliação de desempenho
1 - À avaliação de desempenho dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE é aplicável, com as necessárias adaptações, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.
2 - As adaptações a que se refere o número anterior são efetuadas no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da economia, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se, até à data da sua entrada em vigor, o regime geral em vigor.

  Artigo 24.º
Direitos dos trabalhadores aposentados e reformados
Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar, conservam o direito a:
a) Ajudas de custo e transporte quando chamados a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em serviço público, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
b) À proteção jurídica nos termos previstos no artigo 20.º

  Artigo 25.º
Louvores e condecorações
1 - Podem ser concedidos louvores e atribuídas menções meritórias por despacho do dirigente máximo do serviço, com fundamento em comportamento exemplar ou em atos de especial relevo praticados em serviço, que revelem mérito e dedicação extraordinários.
2 - Os louvores e menções meritórias são publicados em ordem de serviço e averbados no processo do trabalhador.


CAPÍTULO IV
Regime do trabalho
  Artigo 26.º
Regimes e horário de trabalho
1 - Aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE aplica-se o regime de duração de trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE é de caráter permanente, o que determina a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou noite, incluindo os dias de descanso semanal e feriados.
3 - O serviço permanente é assegurado, fora do horário normal, por brigadas.
4 - A contagem do tempo efetivo de serviço inicia-se na localidade correspondente ao domicílio profissional do trabalhador.
5 - Compete ao dirigente máximo do serviço fixar o número de brigadas, o número de trabalhadores que as integram e a respetiva rotatividade.
6 - A designação dos trabalhadores para integrarem as brigadas, bem como a organização da respetiva escala é da competência dos responsáveis das unidades orgânicas.
7 - O mapa mensal das brigadas é elaborado até ao dia 15 do mês anterior àquele a que diz respeito, sendo os inspetores que as integram informados com 48 horas de antecedência relativamente à data da prestação de trabalho efetivo, exceto em caso de manifesta urgência ou imprevisibilidade, designadamente quando haja perigo para a saúde ou para a segurança de pessoas e bens.
8 - A elaboração dos mapas mensais deve salvaguardar a vida pessoal e familiar dos trabalhadores.
9 - O trabalhador que, estando designado nos termos do n.º 6, não se encontre contactável ou não compareça no local designado quando para tal solicitado, incorre em falta injustificada, salvo devida justificação para a ausência.
10 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE com idade superior a 55 anos podem ser dispensados de integrar as brigadas, mediante requerimento dirigido ao inspetor-geral da ASAE.

  Artigo 27.º
Mobilidade geográfica
1 - A colocação temporária dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE em localidade diferente daquela onde exercem funções faz-se nos termos da LTFP.
2 - A mobilidade geográfica tem a duração máxima de um ano, podendo ser excecionalmente prorrogada, por mais um ano, por despacho do membro do governo responsável pela área da economia, mediante proposta devidamente fundamentada do dirigente máximo do serviço.

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