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  DL n.º 74/2018, de 21 de Setembro
  REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
_____________________
  Artigo 15.º
Formação
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE devem frequentar cursos e ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuos.
2 - A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa à ASAE, depende de reconhecimento pelo dirigente máximo do serviço.
3 - Por despacho do dirigente máximo do serviço, a frequência de ações de formação pode ser condicionada à obrigação de prestar serviço na área funcional a que respeitem, por um período de tempo, a determinar em função da duração e custos da formação recebida, que deve ser do conhecimento prévio do trabalhador.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à autoformação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

  Artigo 16.º
Uso e porte de arma
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito à detenção, uso e porte de armas das classes B, B1, C, D e E, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4, na alínea c) do n.º 5 e nos n.os 6 e 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, quando distribuídas pelo Estado e ainda das classes B, B1 e E, para fins de defesa pessoal, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando das mesmas sejam proprietários, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.
2 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE podem ainda ser autorizados, mediante despacho do Diretor Nacional da PSP, a possuir e usar bastão extensível conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, quando distribuído pelo Estado, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.
3 - O direito previsto nos números anteriores está sujeito a um plano de formação e de certificação, constituído por provas teóricas e práticas de tiro, em consonância com o disposto no recurso a arma de fogo em ação policial e cuja formação prática seja ministrada por formadores das forças de segurança ou por formadores da ASAE com formação obtida no seio das forças de segurança.
4 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE na situação de aposentação têm direito à detenção, uso e porte de arma das classes B e B1 independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste a aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o disposto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário.
5 - O prazo de cinco anos previsto no número anterior conta-se a partir da data da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação ou do momento da aquisição da arma.
6 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente em caso de despedimento, aposentação compulsiva ou suspensão do serviço, bem como quando tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas ou por motivos de saúde, designadamente quando existam fundados indícios de perturbação psíquica ou mental.
7 - O direito previsto no n.º 4 é suspenso automaticamente sempre que seja aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas, ou quando não seja apresentado atempadamente o certificado médico previsto.

  Artigo 17.º
Documento de identificação profissional
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito ao uso de cartão e crachá de identificação profissional, devendo comprovar a sua identidade sempre que solicitada, ou quando as circunstâncias do serviço o exijam.
2 - Os modelos do cartão e crachá de identificação profissional referidos no número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
3 - O uso de cartão de identificação para fins alheios ao exercício das funções do respetivo titular é considerado infração disciplinar grave.

  Artigo 18.º
Direito de acesso
No exercício das suas funções, os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito de:
a) Acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, a todos os serviços e instalações públicas ou privadas, sujeitas ao exercício das suas atribuições;
b) Acesso, para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente identificados e em serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas e outras instalações públicas ou privadas.

  Artigo 19.º
Condução de viaturas
É autorizada a condução de viaturas afetas à ASAE aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, desde que no exercício efetivo de funções, nos termos do respetivo regulamento interno.

  Artigo 20.º
Proteção jurídica
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito a ser assistidos por advogado, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das autoridades policiais o justificar.
3 - O tempo despendido nas deslocações previstas nos números anteriores é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

  Artigo 21.º
Regime prisional
1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade pelos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE ocorre, independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção.
2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.

  Artigo 22.º
Regime disciplinar
Aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE é aplicável, em matéria disciplinar, a LTFP.

  Artigo 23.º
Avaliação de desempenho
1 - À avaliação de desempenho dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE é aplicável, com as necessárias adaptações, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.
2 - As adaptações a que se refere o número anterior são efetuadas no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da economia, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se, até à data da sua entrada em vigor, o regime geral em vigor.

  Artigo 24.º
Direitos dos trabalhadores aposentados e reformados
Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar, conservam o direito a:
a) Ajudas de custo e transporte quando chamados a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em serviço público, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
b) À proteção jurídica nos termos previstos no artigo 20.º

  Artigo 25.º
Louvores e condecorações
1 - Podem ser concedidos louvores e atribuídas menções meritórias por despacho do dirigente máximo do serviço, com fundamento em comportamento exemplar ou em atos de especial relevo praticados em serviço, que revelem mérito e dedicação extraordinários.
2 - Os louvores e menções meritórias são publicados em ordem de serviço e averbados no processo do trabalhador.

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