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  DL n.º 74/2018, de 21 de Setembro
  REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
_____________________

CAPÍTULO II
Carreira
  Artigo 7.º
Conteúdo funcional
1 - A carreira especial de inspeção da ASAE consubstancia-se no exercício, em regime de disponibilidade permanente, de funções de inspeção e investigação, instrução processual, recolha de informação, assessoria técnica ou pericial, conceção, adaptação ou aplicação de métodos e processos técnico-científicos, elaboração de estudos e pareceres.
2 - Compete aos inspetores, nomeadamente:
a) Assegurar ações de planeamento e controlo da atividade operacional;
b) Executar ações de prevenção, investigação e inspeção, incluindo em sistemas informáticos;
c) Levantar autos de notícia respeitantes às infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
d) Recolher prova, incluindo prova eletrónica;
e) Praticar atos de instrução em processos-crime e contraordenacionais;
f) Exercer atividades de vigilância e de recolha de informações;
g) Exercer ações de controlo de mercado;
h) Elaborar pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização;
i) Ministrar ações de formação e de sensibilização aos agentes económicos bem como a outros serviços públicos;
j) Assegurar as diligências necessárias à prossecução das atribuições da ASAE na área operacional de inspeção e investigação.

  Artigo 8.º
Órgão de polícia criminal
1 - Nos termos e para efeitos do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, considera-se:
a) Órgão de polícia criminal: trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, incumbidos de realizar quaisquer atos determinados pelo CPP, ou ordenados por autoridade judiciária, sob sua direção e na sua dependência funcional, nesse caso;
b) Autoridade de polícia criminal: trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, aquando do exercício de funções de comando ou de chefia operacional, nos termos da orgânica da ASAE, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE são competentes, designadamente para a investigação dos crimes no domínio das atividades económicas e da segurança alimentar, e dos demais crimes que o Ministério Público determine, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.


CAPÍTULO III
Direitos e deveres
  Artigo 9.º
Direitos e deveres
Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE estão sujeitos aos deveres, e gozam dos direitos previstos na LTFP, estando ainda sujeitos aos deveres especiais previstos no presente decreto-lei, bem como na legislação especial aplicável.

  Artigo 10.º
Dever de sigilo profissional
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção da ASAE estão obrigados ao dever de sigilo profissional, relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções ou por causa delas, que não se destinem a ser do domínio público, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, direta ou indiretamente, o conhecimento adquirido neste âmbito.
2 - A violação do dever de sigilo constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
3 - O dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação das funções.

  Artigo 11.º
Incompatibilidades e impedimentos
Sem prejuízo do regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores em funções públicas, é vedado aos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção da ASAE:
a) Efetuar ações de natureza inspetiva em órgãos, serviços e empresas onde exerçam funções, ou prestem serviços parentes seus ou afins, em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Efetuar ações de natureza inspetiva em órgãos, serviços e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos, ou onde as exerçam em regime de acumulação;
c) Aceitar hospedagem gratuita em estabelecimento que seja propriedade de dirigentes dos órgãos ou serviços inspecionados, quando estes sejam objeto de qualquer ação de natureza inspetiva.

  Artigo 12.º
Acumulação de funções
Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspeção com qualquer função, remunerada ou não, e, sem prejuízo do regime geral vigente para os demais trabalhadores em funções públicas, o dirigente máximo do serviço deve ponderar os riscos para a imparcialidade e a isenção dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção da ASAE.

  Artigo 13.º
Dever de colaboração
Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE devem, ainda que se encontrem fora do horário normal de trabalho e da área de jurisdição da unidade orgânica onde exerçam funções, dentro da sua esfera de competências:
a) Tomar providências urgentes até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, para evitar a prática ou para descobrir e deter os agentes de crimes de cuja preparação ou execução tenham conhecimento;
b) Comunicar de imediato os factos relativos a crimes de que tenham conhecimento à entidade competente.

  Artigo 14.º
Outros deveres
São também deveres dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE:
a) Garantir a integridade física dos detidos e das pessoas que se encontrem sob a sua custódia ou proteção, no respeito pela honra e dignidade da pessoa humana;
b) Atuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
c) Identificar-se previamente, sempre que possível, a qualquer ato de inspeção, identificação, detenção, emissão de qualquer ordem ou mandado legítimo ou aplicação de quaisquer outras medidas de polícia;
d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e os requisitos exigidos pela lei, sempre que procedam a detenções.

  Artigo 15.º
Formação
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE devem frequentar cursos e ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuos.
2 - A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa à ASAE, depende de reconhecimento pelo dirigente máximo do serviço.
3 - Por despacho do dirigente máximo do serviço, a frequência de ações de formação pode ser condicionada à obrigação de prestar serviço na área funcional a que respeitem, por um período de tempo, a determinar em função da duração e custos da formação recebida, que deve ser do conhecimento prévio do trabalhador.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à autoformação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

  Artigo 16.º
Uso e porte de arma
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito à detenção, uso e porte de armas das classes B, B1, C, D e E, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4, na alínea c) do n.º 5 e nos n.os 6 e 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, quando distribuídas pelo Estado e ainda das classes B, B1 e E, para fins de defesa pessoal, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando das mesmas sejam proprietários, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.
2 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE podem ainda ser autorizados, mediante despacho do Diretor Nacional da PSP, a possuir e usar bastão extensível conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, quando distribuído pelo Estado, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.
3 - O direito previsto nos números anteriores está sujeito a um plano de formação e de certificação, constituído por provas teóricas e práticas de tiro, em consonância com o disposto no recurso a arma de fogo em ação policial e cuja formação prática seja ministrada por formadores das forças de segurança ou por formadores da ASAE com formação obtida no seio das forças de segurança.
4 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE na situação de aposentação têm direito à detenção, uso e porte de arma das classes B e B1 independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste a aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o disposto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário.
5 - O prazo de cinco anos previsto no número anterior conta-se a partir da data da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação ou do momento da aquisição da arma.
6 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente em caso de despedimento, aposentação compulsiva ou suspensão do serviço, bem como quando tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas ou por motivos de saúde, designadamente quando existam fundados indícios de perturbação psíquica ou mental.
7 - O direito previsto no n.º 4 é suspenso automaticamente sempre que seja aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas, ou quando não seja apresentado atempadamente o certificado médico previsto.

  Artigo 17.º
Documento de identificação profissional
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito ao uso de cartão e crachá de identificação profissional, devendo comprovar a sua identidade sempre que solicitada, ou quando as circunstâncias do serviço o exijam.
2 - Os modelos do cartão e crachá de identificação profissional referidos no número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
3 - O uso de cartão de identificação para fins alheios ao exercício das funções do respetivo titular é considerado infração disciplinar grave.

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