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  DL n.º 74/2018, de 21 de Setembro
  REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
_____________________
  Artigo 4.º
Requisitos especiais
1 - A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE depende da observância dos requisitos gerais previstos na LTFP.
2 - A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE depende ainda da observância dos seguintes requisitos:
a) Idade não superior a 30 anos;
b) Habilitação mínima de licenciatura;
c) Aprovação em curso de formação específico com classificação final não inferior a 14 valores;
d) Habilitação legal para conduzir veículos ligeiros;
e) Aptidão física comprovada mediante apresentação de atestado médico;
f) Idoneidade para o exercício de funções comprovada pela ausência de antecedentes criminais.
3 - Aos trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas ou nomeação, não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do número anterior, fixando-se neste caso a idade limite em 40 anos.

  Artigo 5.º
Curso de formação específico para ingresso na carreira especial de inspecção
1 - A frequência do curso de formação específico para ingresso na carreira especial de inspeção da ASAE ocorre durante o período experimental, tendo caráter probatório e a duração de dezoito meses, podendo ser reduzido para 12 meses com fundamento na necessidade de provimento urgente dos lugares disponíveis, devendo a referência à duração constar expressamente da publicitação do procedimento concursal.
2 - Caso se trate de trabalhador com prévio vínculo de emprego público, não há lugar a período experimental do vínculo, mas apenas a período experimental de função pelo tempo correspondente ao período de duração total do curso de formação.
3 - O curso de formação específico tem a seguinte estrutura:
a) Componente teórica e de prática simulada, organizada em ambiente presencial, com a duração mínima de seis meses;
b) Componente prática em contexto de trabalho, com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências de inspeção, sob tutela de um orientador de estágio, com a duração mínima de seis meses.
4 - A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da classificação obtida em cada componente, nos seguintes termos:
a) 60 /prct. na componente teórica;
b) 40 /prct. na componente prática em contexto de trabalho.
5 - O curso de formação específico é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, a aprovar no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Integração na carreira
1 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de inspeção da ASAE tem a duração do curso de formação específico previsto no artigo anterior.
2 - Após a aprovação no curso de formação específico com classificação final não inferior a 14 valores, o período experimental é considerado concluído com sucesso.
3 - Após a conclusão do período experimental, os trabalhadores ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de cinco anos de permanência na ASAE.
4 - A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a ASAE nos termos do artigo 78.º da LTFP.
5 - A integração na carreira especial de inspeção da ASAE de trabalhadores provenientes de outros serviços da Administração Pública, em regime de mobilidade, por consolidação da mobilidade nos termos da LTFP, depende da frequência e aproveitamento do curso de formação específico nos termos do artigo anterior, bem como de comprovada experiência e competência profissional adequada em, pelo menos, uma das seguintes áreas:
a) Comando, direção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança;
b) Consultadoria jurídica em matérias de direito penal e contraordenacional;
c) Investigação criminal;
d) Assessoria técnica ou pericial nos domínios de atuação operacional da ASAE.


CAPÍTULO II
Carreira
  Artigo 7.º
Conteúdo funcional
1 - A carreira especial de inspeção da ASAE consubstancia-se no exercício, em regime de disponibilidade permanente, de funções de inspeção e investigação, instrução processual, recolha de informação, assessoria técnica ou pericial, conceção, adaptação ou aplicação de métodos e processos técnico-científicos, elaboração de estudos e pareceres.
2 - Compete aos inspetores, nomeadamente:
a) Assegurar ações de planeamento e controlo da atividade operacional;
b) Executar ações de prevenção, investigação e inspeção, incluindo em sistemas informáticos;
c) Levantar autos de notícia respeitantes às infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
d) Recolher prova, incluindo prova eletrónica;
e) Praticar atos de instrução em processos-crime e contraordenacionais;
f) Exercer atividades de vigilância e de recolha de informações;
g) Exercer ações de controlo de mercado;
h) Elaborar pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização;
i) Ministrar ações de formação e de sensibilização aos agentes económicos bem como a outros serviços públicos;
j) Assegurar as diligências necessárias à prossecução das atribuições da ASAE na área operacional de inspeção e investigação.

  Artigo 8.º
Órgão de polícia criminal
1 - Nos termos e para efeitos do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, considera-se:
a) Órgão de polícia criminal: trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, incumbidos de realizar quaisquer atos determinados pelo CPP, ou ordenados por autoridade judiciária, sob sua direção e na sua dependência funcional, nesse caso;
b) Autoridade de polícia criminal: trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, aquando do exercício de funções de comando ou de chefia operacional, nos termos da orgânica da ASAE, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE são competentes, designadamente para a investigação dos crimes no domínio das atividades económicas e da segurança alimentar, e dos demais crimes que o Ministério Público determine, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.


CAPÍTULO III
Direitos e deveres
  Artigo 9.º
Direitos e deveres
Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE estão sujeitos aos deveres, e gozam dos direitos previstos na LTFP, estando ainda sujeitos aos deveres especiais previstos no presente decreto-lei, bem como na legislação especial aplicável.

  Artigo 10.º
Dever de sigilo profissional
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção da ASAE estão obrigados ao dever de sigilo profissional, relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções ou por causa delas, que não se destinem a ser do domínio público, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, direta ou indiretamente, o conhecimento adquirido neste âmbito.
2 - A violação do dever de sigilo constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
3 - O dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação das funções.

  Artigo 11.º
Incompatibilidades e impedimentos
Sem prejuízo do regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores em funções públicas, é vedado aos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção da ASAE:
a) Efetuar ações de natureza inspetiva em órgãos, serviços e empresas onde exerçam funções, ou prestem serviços parentes seus ou afins, em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Efetuar ações de natureza inspetiva em órgãos, serviços e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos, ou onde as exerçam em regime de acumulação;
c) Aceitar hospedagem gratuita em estabelecimento que seja propriedade de dirigentes dos órgãos ou serviços inspecionados, quando estes sejam objeto de qualquer ação de natureza inspetiva.

  Artigo 12.º
Acumulação de funções
Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspeção com qualquer função, remunerada ou não, e, sem prejuízo do regime geral vigente para os demais trabalhadores em funções públicas, o dirigente máximo do serviço deve ponderar os riscos para a imparcialidade e a isenção dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção da ASAE.

  Artigo 13.º
Dever de colaboração
Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE devem, ainda que se encontrem fora do horário normal de trabalho e da área de jurisdição da unidade orgânica onde exerçam funções, dentro da sua esfera de competências:
a) Tomar providências urgentes até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, para evitar a prática ou para descobrir e deter os agentes de crimes de cuja preparação ou execução tenham conhecimento;
b) Comunicar de imediato os factos relativos a crimes de que tenham conhecimento à entidade competente.

  Artigo 14.º
Outros deveres
São também deveres dos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE:
a) Garantir a integridade física dos detidos e das pessoas que se encontrem sob a sua custódia ou proteção, no respeito pela honra e dignidade da pessoa humana;
b) Atuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
c) Identificar-se previamente, sempre que possível, a qualquer ato de inspeção, identificação, detenção, emissão de qualquer ordem ou mandado legítimo ou aplicação de quaisquer outras medidas de polícia;
d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e os requisitos exigidos pela lei, sempre que procedam a detenções.

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