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  Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro
  (versão actualizada)

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   - Portaria n.º 93/2019, de 28/03
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SUMÁRIO
Procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF)
_____________________
  Artigo 14.º
Alteração à Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio
O artigo 1.º da Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - É publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, no dia 15 de fevereiro de cada ano civil, a lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 ações, procedimentos ou execuções, ordenada de forma decrescente por número de ações, procedimentos ou execuções intentadas, mas sem identificação do número, e que não tenham reclamado ou às quais tenha já sido notificada a decisão da Direção-Geral da Administração da Justiça nos termos do n.º 3.
6 - [...].»

  Artigo 15.º
Alteração à Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 5,º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º e 25.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - O modelo referido no número anterior é divulgado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 3.º
Formas de apresentação do requerimento de despejo
O requerimento de despejo é apresentado no Balcão Nacional do Arrendamento, adiante designado por BNA, por mandatário ou pelo requerente, através das formas previstas nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) Com recurso à assinatura digital constante do cartão de cidadão, através do preenchimento e envio de formulário eletrónico do requerimento de despejo disponível na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, juntamente com os documentos que pretende juntar em suporte eletrónico e procedendo à assinatura digital do requerimento no final, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes;
b) Procedendo ao preenchimento do formulário eletrónico do requerimento de despejo disponível na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo-lhe atribuído no final do preenchimento um número de referência do requerimento, com o qual se deve dirigir, no prazo de 10 dias, a uma secretaria judicial competente para rececionar o requerimento de modo a concluir a apresentação do mesmo, fazendo-se acompanhar da versão em papel dos documentos que devem ser apresentados com o requerimento;
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - São competentes para receber o requerimento de despejo nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 as secretarias judiciais definidas por despacho do diretor-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), disponibilizado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 8.º
[...]
1 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo pode ser efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking ou junto das entidades bancárias indicadas pela Agência da Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constantes da informação a divulgar por circular conjunta da DGAJ e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - O requerente detentor de cartão do cidadão pode ainda apresentar os requerimentos ou outras peças processuais através do preenchimento e envio de formulários próprios constantes na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 12.º
[...]
O modelo do requerimento de autorização judicial para entrada imediata em domicílio consta da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Quando a notificação seja elaborada e assinada nos termos definidos nos números anteriores, a versão em suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada naqueles termos, bem como dos dados necessários para o notificado consultar a versão eletrónica da notificação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 18.º
[...]
[...]:
a) Pelo requerente detentor de cartão do cidadão, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, nos termos dos procedimentos e instruções aí constantes;
b) [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - O título para desocupação do locado é disponibilizado pelo BNA ao requerente na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - As entidades referidas no número anterior podem consultar o título para desocupação do locado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - A lista referida no número anterior é disponibilizada em página informática de acesso público, nos sítios oficiais da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e da Ordem dos Notários, e na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.»


CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 16.º
Publicações
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, todas as publicações de informação pública previstas para os endereços eletrónicos https://www.citius.mj.pt, https://www.taf.mj.pt e https://www.bna.mj.pt, passam a ser efetuadas na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.

  Artigo 17.º
Âmbito de aplicação da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho
O regime previsto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 18.º
Aplicação no tempo
1 - A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aos processos no Supremo Tribunal de Justiça ocorre a partir do dia 11 de dezembro de 2018.
2 - A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aos processos nos tribunais da Relação ocorre a partir do dia 9 de outubro de 2018.
3 - O disposto no artigo 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, é voluntário para os atos praticados nos processos nos tribunais da Relação por juízes desembargadores até à cessação, determinada por portaria, do período de implementação do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais nos tribunais da Relação, competindo à secretaria, nos casos em que os atos sejam praticados em suporte de papel, proceder à digitalização e inserção do ato no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
4 - Aplica-se a partir de 27 de novembro de 2018:
a) O disposto nos artigos 18.º e 24.º e nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria;
b) O disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 24.º-A da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, ambos na redação dada pela presente portaria;
c) O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, da redação dada pela presente portaria;
d) O disposto nos artigos 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 27.º e 41.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria;
e) O disposto no artigo 5.º e nos anexos I e II da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, na redação dada pela presente portaria;
f) O disposto nos artigos 6.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março, na redação dada pela presente portaria;
g) O disposto nos artigos 17.º, 19.º e 23.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela presente portaria;
h) O disposto no n.º 5 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio, na redação dada pela presente portaria;
i) O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5,º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º e 25.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela presente portaria;
j) O disposto no artigo 13.º da presente portaria;
k) O disposto no artigo 16.º da presente portaria;
5 - Aplicam-se a partir do dia 11 de setembro de 2019:
a) O disposto na alínea m) do n.º 6 do artigo 1.º, nos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 15.º-A, no n.º 4 do artigo 27.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria;
b) O disposto nos artigos 7.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 24.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º-A da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente portaria;
c) O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º, 7.º e 10.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, na redação dada pela presente portaria;
d) O disposto nos artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, na redação dada pela presente portaria.
6 - O disposto na Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, aplica-se ao Supremo Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Administrativo, aos tribunais da Relação e aos tribunais centrais administrativos a partir de 11 de dezembro.
7 - O disposto na Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio, na redação dada pela presente portaria, aplica-se ao Supremo Tribunal Administrativo e aos tribunais centrais administrativos a partir de 11 de dezembro de 2018.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 93/2019, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 267/2018, de 20/09

  Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 15.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho;
c) A Portaria n.º 593/2007, de 14 de maio.

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 17 de setembro de 2018.

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