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  Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF)
_____________________

CAPÍTULO VII
Publicações na Área de Serviços Digitais dos Tribunais
  Artigo 9.º
Alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto
Os artigos 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 27.º e 41.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - A citação edital do executado ou do cônjuge determinada por incerteza do lugar é feita pela afixação de edital e pela publicação de anúncio em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) A referência à publicação de anúncio eletrónico, a realizar num prazo máximo de cinco dias úteis, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
4 - No prazo máximo de cinco dias úteis após a afixação do edital, o agente de execução faz publicar, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, o anúncio eletrónico de citação edital.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Pela publicação de anúncio de citação edital, pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt., nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, com as devidas adaptações; e
b) [...].
Artigo 16.º
[...]
O agente de execução, nos termos do artigo 719.º do Código de Processo Civil, procede às publicações previstas na lei mediante anúncio em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 19.º
[...]
1 - A venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O Ministério da Justiça disponibiliza, em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, e faculta à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução para publicitação em página informática de acesso público, no sítio oficial da Ordem, uma lista dos depósitos públicos que contém e, em relação a cada depósito, a informação constante do número anterior.
5 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução disponibiliza, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Ordem, e faculta ao Ministério da Justiça para publicitação em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, uma lista dos depósitos equiparados a depósitos públicos registados nos termos do n.º 2 que contém, em relação a cada depósito, a informação constante do n.º 3.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A lista de agentes de execução é disponibilizada em página informática de acesso público, no sítio oficial da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
4 - [...].»

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