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  Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF)
_____________________

CAPÍTULO II
Alteração ao regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais
  Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 15.º, 18.º, 19.º, 24.º, 25.º, 27.º e 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, alterada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público nos processos em que intervenham no exercício das suas competências;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Notificações por transmissão eletrónica de dados, nos termos do artigo 248.º, do artigo 252.º e do artigo 255.º do Código de Processo Civil e do n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal;
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) Prática de atos processuais pelos mandatários perante administradores judiciais por via eletrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
7 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - A apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço eletrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
a) [...]; e
b) De forma individualizada, os documentos que devem acompanhar a peça processual.
2 - A informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual.
3 - O documento contendo a informação inserida nos formulários deve ser assinado digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão de Cidadão e à Chave Móvel Digital.
4 - A assinatura referida no número anterior é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais no momento da apresentação da peça processual, assegurando o sistema informático que essa assinatura garante a integridade, integralidade e não repúdio da peça processual.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
4 - Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.
5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário.
Artigo 8.º
[...]
Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º devem ter os seguintes formatos:
a) Portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito;
b) Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo;
c) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem;
d) MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsulation Format Version 0 (OGG) com codificação áudio Vorbis I, quando se trate de documento áudio.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os documentos nos formatos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 8.º não são tidos em consideração para efeitos do disposto no n.º 1, podendo o conjunto desses documentos ter, por peça processual, uma dimensão que não exceda os 100 MB.
8 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado devem os documentos ser divididos no menor número possível de requerimentos que respeitem esse limite.
9 - Nos casos em que um único documento por si só exceda o limite previsto no n.º 7, deve o mesmo:
a) Caso a sua dimensão não exceda 1 GB, ser entregue ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32;
b) Caso a sua dimensão exceda 1 GB, ser dividido no menor número de ficheiros que respeitem esse limite, que devem ser entregues ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32.
Artigo 15.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior, sendo apenas remetido em suporte de papel o suporte físico do processo constituído nos termos do artigo 28.º
2 - Nos recursos com subida em separado:
a) As partes devem indicar, em complemento do disposto no n.º 1 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, as peças ou documentos dos quais, por não constarem em formato eletrónico no processo e constarem apenas do suporte físico do mesmo, pretendam certidão para instruir o recurso;
b) O recurso é remetido eletronicamente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior, podendo este consultar por via eletrónica o processo e respetivos apensos que correm no tribunal recorrido.
3 - Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida eletronicamente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior.
4 - [Revogado.]
Artigo 18.º
[...]
A publicação dos resultados da distribuição diária por meio de pauta é efetuada às 17 horas na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 19.º
Atos processuais de magistrados
1 - Os atos processuais de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
2 - A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
3 - O disposto no n.º 1 não é obrigatório para os atos praticados por juízes conselheiros nos processos no Supremo Tribunal de Justiça.
4 - Quando, nos termos do número anterior, o ato não seja praticado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, compete à secretaria proceder à sua digitalização e inserção no referido sistema.
Artigo 24.º
[...]
O anúncio relativo à citação edital previsto no artigo 240.º do Código de Processo Civil é publicado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O disposto no presente artigo e no artigo seguinte aplica-se às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A consulta por advogados e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 27.º-A
Consulta de processos pelas partes e por quem revele interesse atendível
1 - A consulta pelas partes dos processos nos tribunais judiciais efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
2 - O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
3 - Não se encontram disponíveis para consulta por via eletrónica os processos executivos que, devendo ter agente de execução designado que não seja oficial de justiça, não tenham agente de execução distribuído ou este se encontre impedido, temporária ou definitivamente, de os tramitar.
4 - No âmbito da consulta de processos executivos com agente de execução designado que não seja oficial de justiça, o agente de execução pode disponibilizar informações complementares sobre o estado do processo.
5 - A consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível efetua-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2, sendo o processo disponibilizado na área reservada do referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da secretaria, consoante os casos, e pelo período de 10 dias.
6 - Aplica-se à consulta eletrónica de processos nos termos do presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.»

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