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  Portaria n.º 220-A/2008, de 04 de Março
    BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES (BNI)

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SUMÁRIO
Cria uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI)
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 16.º
Entrega do requerimento de injunção
1 - O requerimento de injunção pode ser apresentado, em suporte de papel, por remessa pelo correio, sob registo, na secretaria judicial competente até ao dia 30 de Abril de 2008, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
2 - O requerimento de injunção pode ser apresentado por entrega do ficheiro informático, na secretaria judicial competente, até ao dia 30 de Abril de 2008, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega ou a da confirmação do pagamento da taxa de justiça se este não estiver efectuado no momento da entrega.
3 - As pessoas ou entidades que não tiverem a possibilidade de aceder ao sistema CITIUS podem proceder à entrega do ficheiro informático, referido no artigo 6.º, na secretaria judicial competente, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega.
4 - A apresentação do requerimento de injunção, no termos dos n.os 2 e 3, considera-se, para todos os efeitos, efectuada por via electrónica, designadamente no que respeita à redução do valor da taxa de justiça.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se secretarias judiciais competentes as que resultem da aplicação do disposto no artigo 8.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o BNI é a secretaria competente da comarca do Porto para apresentação dos requerimentos de injunção em formato electrónico.
7 - Quando o requerimento seja apresentado nos termos dos n.os 1 a 3, compete à secretaria em que o requerimento for recebido introduzir no sistema informático das injunções os dados dele constantes.

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