Portaria n.º 220-A/2008, de 04 de Março BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES (BNI) |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI) _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Formas de pagamento da taxa de justiça
| Artigo 9.º
Pagamento da taxa de justiça |
1 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de sistema electrónico, numerário ou cheque visado.
2 - Quando o requerimento de injunção for apresentado por entrega na secretaria judicial, o pagamento da taxa de justiça pode ser também efectuado através de depósito em conta.
3 - Quando o requerimento for apresentado pelas formas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção só pode ser efectuado através de sistema electrónico.
4 - Se o pagamento for efectuado por sistema electrónico de pagamento, o requerimento de injunção apenas se considera apresentado após a confirmação do pagamento da taxa de justiça. |
|
|
|
|
|
|