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Portaria n.º 220-A/2008, de 04 de Março
BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES (BNI)
Versão original, já desactualizada!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente
(Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
- 1ª versão
(Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03)
Procurar no presente diploma:
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Ir para o art.:
Artigo 1.º
Criação
Artigo 2.º
Quadro de pessoal
Artigo 3.º
Competência
Artigo 4.º
Secretarias de Lisboa e Porto
Artigo 5.º
Apresentação do requerimento de injunção
Artigo 6.º
Formato do ficheiro informático
Artigo 7.º
Apresentação da oposição
Artigo 8.º
Apresentação de outros actos processuais
Artigo 9.º
Pagamento da taxa de justiça
Artigo 10.º
Prazo para pagamento
Artigo 11.º
Notificações
Artigo 12.º
Aposição da fórmula executória
Artigo 13.º
Disponibilização por meios informáticos do título executivo
Artigo 14.º
Consulta do título executivo por terceiros
Artigo 15.º
Disponibilização do título executivo em suporte de papel
Artigo 16.º
Entrega do requerimento de injunção
Artigo 17.º
Devolução de estampilhas
Artigo 18.º
Norma revogatória
Artigo 19.º
Aplicação no tempo
Artigo 20.º
Produção de efeitos
Artigo 21.º
Entrada em vigor
MAPA ANEXO
Balcão Nacional de Injunção
Todos
Nº de artigos :
1
Ver índice sistemático do diploma
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SUMÁRIO
Cria uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI)
_____________________
Artigo 3.º
Competência
O BNI tem competência exclusiva em todo o território nacional para a tramitação dos procedimentos de injunção.
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