Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa _____________________ |
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Artigo 14.º
Responsabilidade |
1 - A prática de qualquer ato discriminatório, por ação ou omissão, confere à pessoa lesada o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do Código Civil.
2 - Na fixação da indemnização, o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores do ilícito e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória. |
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Artigo 15.º
Proteção contra atos de retaliação |
É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor desse ato, em defesa do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, nos termos da presente lei. |
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Artigo 16.º
Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais |
1 - É reconhecida às associações e organizações não-governamentais, cujo objeto estatutário se destine essencialmente à defesa e promoção do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos das pessoas associadas, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente lei.
2 - A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos, prevista no número anterior, não pode implicar limitação da autonomia individual das pessoas associadas. |
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
| Artigo 17.º
Norma transitória |
A presente lei aplica-se aos procedimentos de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio que se encontram a decorrer à data da sua entrada em vigor. |
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Artigo 18.º
Norma revogatória |
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Artigo 19.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 31 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 2 de agosto de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. |
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