DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Código das Associações Mutualistas _____________________ |
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Artigo 142.º
Integração ou transformação de entidades, fundos ou instituições em associações mutualistas |
1 - O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode autorizar a integração ou transformação em associação mutualista de qualquer entidade, fundo ou instituição que prossiga alguns dos fins enunciados no n.º 1 do artigo 2.º, desde que tal seja requerido pela maioria dos beneficiários, no pleno gozo dos seus direitos e desde que estejam asseguradas as condições de sustentabilidade e equilíbrio financeiro dessa entidade.
2 - A integração em associação já existente carece do acordo desta.
3 - Os beneficiários das entidades, fundos ou instituições referidos no n.º 1 podem ser dispensados do preenchimento de alguns requisitos exigidos na admissão de associados nas associações mutualistas, desde que fiquem salvaguardados os seus princípios fundamentais. |
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