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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 135.º
Providência cautelar
1 - Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses da associação mutualista, dos beneficiários ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo anterior, a suspensão do conselho de administração e a nomeação de um administrador judicial.
2 - Ao procedimento referido no número anterior são aplicadas as disposições da lei processual civil sobre providências cautelares, com exceção da substituição por caução, ao abrigo do disposto no artigo 368.º do Código de Processo Civil.

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