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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 127.º
Obrigações genéricas das associações mutualistas
1 - As associações mutualistas devem:
a) Enviar aos serviços competentes da segurança social um exemplar, devidamente rubricado por quem a represente, do programa de ação e orçamento, do relatório de gestão e contas, dos respetivos pareceres do conselho fiscal e, bem assim, da declaração do presidente da mesa da assembleia geral de que os mesmos foram aprovados, integrando as contas os mapas financeiros ou as demonstrações financeiras definidos no regime do sistema de normalização contabilística aplicável às entidades do setor não lucrativo, bem como os balanços técnicos das modalidades de benefícios, com o nível de desagregação necessário ao exercício dos poderes da tutela;
b) Enviar aos serviços competentes da segurança social os critérios a que obedece a gestão das várias classes de ativos que integram os vários fundos das modalidades de benefícios que prosseguem;
c) Prestar aos serviços competentes da segurança social todas as informações solicitadas, designadamente sobre a situação e gerência da associação;
d) Facultar a escrituração e demais documentos da associação aos serviços de inspeção;
e) Manter devidamente escriturados os livros de atas e demais documentos da associação.
2 - Os elementos referidos na alínea a) do número anterior devem ser remetidos no prazo máximo de um mês após a sua aprovação pelos órgãos das associações mutualistas.
3 - Os orçamentos e contas das associações mutualistas não estão sujeitos a aprovação da tutela, salvo os respeitantes aos estabelecimentos e serviços abrangidos por acordos de cooperação com instituições ou serviços oficiais, nos termos da legislação aplicável.

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