DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Associações Mutualistas _____________________ |
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CAPÍTULO X
Tutela e supervisão
SECÇÃO I
Âmbito
| Artigo 126.º
Âmbito da tutela e da supervisão financeira |
1 - A tutela e a supervisão das associações mutualistas estão sujeitas aos princípios definidores e enquadradores do mutualismo, previstos no presente Código e na Lei de Bases da Economia Social.
2 - As associações mutualistas encontram-se sujeitas a tutela do membro do Governo com competência em matéria de segurança social e do membro do Governo da área da saúde quando estejam em causa especificamente atividades nessa área.
3 - As associações mutualistas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º encontram-se ainda sujeitas a supervisão financeira da entidade competente nos termos previstos no presente Código.
4 - A supervisão financeira obedece a regime especial, o qual deve salvaguardar as especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas, os fins prosseguidos, o regime aplicável à sua constituição, às características da sua atividade, à autonomia dos seus associados, nomeadamente, na aprovação do regulamento de benefícios.
5 - A ação tutelar ou de supervisão financeira sobre as associações mutualistas não pode limitar o direito de livre atuação das associações, salvo nos casos e nas condições expressamente previstos na lei. |
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