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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 125.º
Partilha de bens
Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido será aplicado pela seguinte ordem:
a) Pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições e quotizações devidas às instituições de segurança social;
b) Pagamento das remunerações e indemnizações devidas aos trabalhadores da associação;
c) Pagamento de outras dívidas a terceiros;
d) Entrega aos associados ou beneficiários dos montantes necessários à cobertura dos direitos adquiridos;
e) Atribuição do remanescente a um fundo de solidariedade mutualista, gerido por um agrupamento de associações mutualistas, desde que haja a concordância destas entidades.

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